Gerente de empresa de transporte rodoviário de mercadorias - certificação
Permite a obtenção do Certificado de Capacidade Profissional para o cidadão que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente e a dirija em permanência e efetividade.
Consulte também:
- Motorista de veículo pesado de mercadorias – certificação
- Gerente de empresa de transporte público rodoviário de passageiros - certificação;
- Transporte em autocarro - licença para o exercício da atividade
- Veículo de transporte de mercadorias - licença para o exercício da atividade;
- Gerente de empresa de transporte público rodoviário de passageiros - certificação.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Precisa do número de contribuinte da empresa para se autenticar
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Modelo 3 IMTT;
Modelo 4 IMTT;
Cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
Cópia do Número de Identificação Fiscal
Procedimento
Procedimento
1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
- Candidatura ao exame de capacidade profissional e emissão do certificado de capacidade profissional - €115,00
- 2.ª Via de Certificado de Capacidade Profissional (CCP) - €30,00
Meios de pagamento:
Pedido via correio:
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
Pedido no balcão de atendimento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- Multibanco.
Pedido através da Internet:
- Multibanco.
Validade
5 anos
Obrigações
- O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido, por quem, sendo titular do Certificado de Capacidade Profissional, dirija a empresa em permanência e efetividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, por quem, tenha a seu cargo, a direcção do serviço de exploração de transportes da empresa.
- O Certificado de Capacidade Profissional é obtido na hora e no local do exame, após a sua conclusão com sucesso.
Condições necessárias à obtenção do Certificado de Capacidade Profissional:
- Ter escolaridade obrigatória;
- Submeter-se e ficar aprovado num exame para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros;
Outras condições em que pode obter o certificado profissional:
- Se possuir e comprovar curricularmente ter prática de cinco anos de direcção de uma empresa licenciada para a actividade de transportes rodoviários de passageiros de âmbito nacional ou internacional, poderá submeter-se e ficar aprovado num exame específico de controlo, a realizar pelo IMT, obtendo por essa via o certificado de capacidade profissional.
- O IMT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membro da União Europeia.
- Os candidatos diplomados com curso de ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bons conhecimentos de alguma (s) das matérias de exame, podem ser dispensadas do exame referente a essa (s) mesma (s) matéria (s).
- Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições de prestação das provas de exame, devem requerer nesse sentido, juntando à inscrição declaração médica justificativa, podendo o IMTT elaborar provas especialmente adaptadas a esses casos.
Consulte as entidades formadoras aqui.
Consulte o Simulador de Exames Multimédia.
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia
Observações:
Os pedidos de inscrição em exame e emissão de certificado profissional podem ser efectuados através dos Serviços em Linha do IMT.
Para entregar os documentos, pode, também, dirigir-se à Sede do IMT.
Se preferir utilizar o correio, envie, por favor, os documentos, para o mesmo Serviço.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo – Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
· O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
· A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
· A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Recurso hierárquico
· O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;
· O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso.
· A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Ação administrativa
· O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
· Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
· A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
· Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
· A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
· Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
· A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
· A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
· O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Processos Cautelares
· Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
· O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
· O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
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Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
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Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.