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Produção de materiais frutícolas (fruteiras) - licenciamento

Qual a finalidade?

 

Permite o licenciamento para a produção ou comercialização de materiais de propagação de fruteiras

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  •  O pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária em formulário próprio disponibilizado no site da DGAV (modelo 6101/DGAV) e o anexo (modelo 6101/I DGAV), e entregue na DRAP competente que, em caso de parecer favorável, o remete para a DGAV.

 

  • Este pedido, para o caso de licenciamento de produtores, deverá ser feito 60 dias antes do início da atividade.

 

  • Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o "Cartão de licenciamento de produtor ou de fornecedor".

 

  • Para produzir ou comercializar materiais de propagação de fruteiras, das categorias CAC e/ou Certificado, deverá iniciar o processo de licenciamento como produtor ou fornecedor de materiais de propagação de fruteiras das categorias CAC e/ou Certificado, através de preenchimento do referido  formulário  a entregar na respetiva DRAP.

 

  • Após receção, a DRAP avalia o pedido, podendo haver deslocação às instalações, e emite parecer.

 

  • Sendo o parecer favorável, a DRAP remete o processo para a DGAV.

 

  • Rececionado o processo na DGAV, é atribuído o n.º de registo/licença, sendo em simultâneo emitida factura para o produtor, para pagamento da respetiva licença.

 

  •  Após confirmação de pagamento, é elaborada informação para efeitos de despacho pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, através do qual é concedia a licença de produtor e atribuído o respetivo cartão de licenciamento.

 

 



Prazo de emissão/decisão

 

Sem prazo, no entanto, demora aproximadamente 2 meses após receção na DGAV/DSSV (Direção de Serviços de Sanidade Vegetal).





Documentos

 

  • Pedido de licenciamento:

Preencher formulário próprio - modelo 6101 DGAV e anexo - modelo 6101/I DGAV, disponíveis no site da DGAV.

  • Espécies e Variedades:

Estão sujeitas á aplicação da legislação nacional os materiais CAC de fruteiras destinadas à comercialização das variedades, espécies e géneros inscritos em listas de variedades mantidas pelos produtores de materiais frutícolas e constantes no "Regulamento técnico de produção de materiais CAC de fruteiras", assim como o material certificado inscrito no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos ou em listas oficiais de estados-membros, e mencionados no "Regulamento técnico de produção de materiais citrícolas certificados".

 

  • No caso de produção de materiais frutícolas certificados terá ainda que proceder à identificação dos campos, entregando:
    - Declaração de plantas-mãe de fruteiras (material CAC) - modelo 6112
    - Declaração de viveiros de fruteiras (material CAC) -  modelo 6113
    - Declaração de plantas-mãe de garfos (citrinos certificados) -  modelo 6120
    - Declaração de plantas-mãe de sementes (citrinos certificados) - modelo 6121
    - Declaração de viveiro de plantas cítricas (citrinos certificados) -  modelo 6119
    - Declaração de viveiro de porta-enxertos (citrinos certificados) -  modelo 6122

 

Nota: CAC - Conformitas Agraria Communitatis

 



No local/por correspondência

 

Formulário para Produção de materiais frutícolas (fruteiras) - licenciamento

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".

 



Custo estimado

 



Validade

 



Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 329/2007, de 08 out. - que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

 

 



Motivos de recusa

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B . 

 

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 

IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
 

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações

 

1. Dos Produtores:


Devem cumprir com os requisitos constantes no n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2007.
Os interessados na obtenção das licenças de produtores de materiais CAC e certificado de fruteiras, devem:
a. Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais frutícolas;
b. Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas;
c. Recorrer a laboratórios oficiais ou laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV, para avaliação do estado sanitário dos materiais frutícolas em produção ou produzidas;
d. Efetuar diretamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGAV, os controlos definidos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 329/2007 de 08 de outubro;
e. Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais frutícolas, que quando solicitados serão postos à disposição da DRAP competente ou da DGAV.
Estes registos devem ser conservados por um prazo mínimo de três anos;
f. Inscrever os campos de plantas-mãe e viveiros.


2. No caso de produção de materiais frutícolas certificados terá ainda de:

a. Dispor de pessoal com experiência na produção de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos e cumprir os requisitos exigidos na área da produção;
b. Proceder à identificação dos campos;
- Declaração de plantas-mãe de fruteiras (material CAC) - modelo 6112
- Declaração de viveiros de fruteiras (material CAC) -  modelo 6113
- Declaração de plantas-mãe de garfos (citrinos certificados) -  modelo 6120
- Declaração de plantas-mãe de sementes (citrinos certificados) - modelo 6121
- Declaração de viveiro de plantas cítricas (citrinos certificados) -  modelo 6119
- Declaração de viveiro de porta-enxertos (citrinos certificados) -  modelo 6122
- Regulamento técnico de produção de materiais CAC de fruteiras.
- Regulamento técnico de produção de materiais citrícolas certificados.



3. Dos Fornecedores:


Devem cumprir com o disposto no n.º 2 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 329/2007.
Os interessados na obtenção de licença de fornecedor, devem:
a. Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correta conservação;
b. Manter as plantas e os materiais perfeitamente separados por espécie e variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c. Comprovar a origem das materiais frutícolas por si adquiridas para a sua comercialização, e manter pelo menos durante um ano o registo de todo o movimento por si realizado, de compra, venda, destruição e outros.