Documento de identificação do recinto de espetáculo de natureza artística (DIR) - alteração de dados

 

Permite ao explorador ou proprietário de recinto espetáculos de natureza artística solicitar à Inspeção-Geral das Atividades Artísticas um ou mais averbamentos ao DIR.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do explorador/proprietário;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
  • O NIR (Número de Identificação do Recinto);
  • Elementos que pretenda alterar no DIR.

Procedimento

Procedimento

 

A entidade exploradora do recinto deve apresentar uma mera comunicação à Inspeção-Geral das Atividades Culturais no prazo de 5 dias úteis após a data da ocorrência da alteração a averbar.

Quanto custa

 

A definir  em Portaria.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

 

Perante a inatividade do recinto por período superior a um ano, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais determina a revogação oficiosa do Documento de Identificação do Recinto.

A alteração da atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina implica o cumprimento dos disposto nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei N.º 23/2014, de 14 de fevereiro, caso se realizem obras e conforme ao caso aplicável, e a apresentação de nova comunicação nos termos do artigo 16 do mesmo Decreto-Lei, para atribuição de novo Documento de Identificação do Recinto.

Os elementos passíveis de serem averbados são: identificação do recinto, identificação da entidade proprietária e identificação da entidade exploradora.

 

 

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 
A entidade competente pode recusar a comunicação pelas seguintes razões:
 

» A comunicação encontra-se mal instruída:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» A comunicação não é compreensível:

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

 

» A comunicação foi apresentada fora do prazo:

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» A comunicação foi apresentada por uma pessoa sem poderes para o ato:

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente à comunicação:

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa:

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar a ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça:

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação:

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar:

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

 

Entidade Competente

IGAC – Inspeção-geral das Atividades Culturais

Morada: Rua Artilharia 1 nº 107 1099-052 Lisboa

Número de telefone: 21 321 25 00

Endereço de e-mail: igacgeral@igac.pt

Endereço web: www.igac.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h30 às 16h.