Leiloeira - consulta de registo de empresa e estabelecimento de atendimento ao público

Permite consultar o registo de empresas leiloeiras autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e respetivos estabelecimentos de atendimento ao público.

Canais de atendimento

  • Consultar Online

    No site da Direção-Geral das Atividades Económicas

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Não aplicável.

Procedimento

A consulta é efetuada on-line no site da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Quanto custa

Gratuito.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

 

Não aplicável

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Não aplicável 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu adecisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma; 

• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posteriorapresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisãoemitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgãocompetente para a conhecer considere que a sua execução imediata causaprejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensãonão cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 

• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se dereclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisãoconfere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequadopara satisfação da sua pretensão.

» Recurso hierárquico 

• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superiorhierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para adecisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor doato; 

• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, paraapresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação aotribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para orecurso contencioso; 

• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para sepronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer,notificando o recorrente da remessa; 

• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar dadata em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargadoaté 90 dias; 

• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentaçãode uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida.O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para oconhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis oude difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo demaior gravidade para o interesse público; 

• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazosem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnarcontenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito aocumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

» Ação administrativa

• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comumao tribunal administrativo competente; 

• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, ointeressado deve utilizá-los antes da apresentação da açãoadministrativa; 

• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

• Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade nãoemitiu uma decisão a que estava obrigada.

• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidadefica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de umaquantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; 

• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão nãotiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias aorestabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seusórgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidadefaz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nospedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seismeses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após oconhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedorde Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

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