A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
• Comunicação prévia com prazo (CPP);
• Autorização.
Comunicação prévia com prazo
Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas.
Autorização
Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.
B - Atividade em Domínio Público do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
• Licenciamento azul;
• Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
Licenciamento azul
O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
Estas áreas de licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos anteriormente
Licenciamento geral
Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.
Prazos de decisão/emissão da TAA, contados a partir da data do pagamento da taxa aquícola, aos quais acrescem os prazos correspondentes à integração oficiosa de elementos, às Avaliações de Impacte Ambiental, de Controlo Prévio Urbanístico e aos procedimentos concorrenciais, quando aplicáveis:
Comunicação Prévia com Prazo: 20 dias
Autorização: 65 dias
Licenciamento Azul: 77 dias
Licenciamento Geral: 60 dias