A instalação de uma sex shop não pode efetuar-se a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, bem como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
A distância é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
» Proibições
Os titulares de estabelecimentos deste tipo estão proibidos de:
- Exibir nas montras, ou em locais visíveis da via pública, objetos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
- Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública;
- Permitir o acesso a menores de 18 anos e vender os seus produtos a, ou por, menores de 18 anos;
- Exercer outra atividade no estabelecimento.
» Obrigações
Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:
- Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
- Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
- Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos;
- Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;
- Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.