Funerária - comunicação de alteração de responsável técnico (Região Autónoma da Madeira)
Serve para comunicar a mudança de responsável técnico de uma funerária, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias, as IPSS ou entidades equiparadas, devem dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- É exigível o carregamento do certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.
- Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.
- Utilizar o formulário Funerária - comunicação de alteração de responsável técnico apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
Procedimento
Preenche o formulário da comunicação, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
É gratuito.
Obrigações
- A comunicação deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da data da alteração (cf. artigo 116.º).
- O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações (cf. artigo 112.º do RJACSR).
- Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito (cf. artigo 112.º).
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Comunicação mal instruída
- Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP.
- Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.
Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
- Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade, as quais impossibilitam a submissão da MCP.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
- O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
- b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
- c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
- b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
- b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
- c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
- d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL
Número de telefone: (+351) 291 145 180
Fax: (+351) 291 229 711
Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt