Conjunto comercial - autorização de alteração (Região Autónoma da Madeira)

Permite a modificação de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o conjunto comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente.

2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para o conjunto comercial).

3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável.

4. Declaração emitida pela Câmara Municipal indicando se o conjunto comercial situa-se dentro ou fora do centro urbano.

5. Documentos que comprovem o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

  • Definição da área de influência, identificação, fundamentação e caracterização da área de influência e apresentação da metodologia subjacente
  • Descrição da diversidade comercial que definem a sua oferta
  • Serviços prestados ao consumidor
  • Qualidade do emprego e responsabilidade social da empresa
  • Eco eficiência.

Nota: utilizar este formulário apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Procedimento

1. A Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.

2. A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.

3. Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

4. A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
a) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
b) Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.

5. As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.

6. As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

7. A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.

8. Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.

9. O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.

10. A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

11. A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.

12. Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.

Prazo de emissão/decisão

60 dias (prazo máximo para decisão).

Quanto custa

23,12 € por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de 1.734.027,12 €.

Validade

4 anos, passível de prorrogação da autorização concedida até ao máximo de dois anos.

Obrigações

  • Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, tanto em formatos, no retalho alimentar e misto, como em insígnias, no retalho não alimentar, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades.
  • Contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.
  • Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano, como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atratividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infraestruturas.
  • Contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando-se a responsabilidade social.
  • Contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços ao consumidor.

Informação Adicional

60 dias (prazo máximo para decisão).

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido mal instruído:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.

Pedido não compreensível:

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência:

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.

 Falta de pagamento de taxa:

  • Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 15 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;

  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt