Aquicultura - instalação de estabelecimento conexo - águas marinhas

Permite obter o Título de Atividade Aquícola (TAA) o qual habilitao seu titular à utilização privativa dos recursos hídricos e do espaço marítimonacional com vista à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas emáguas marinhas e estabelecimentos conexos.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Se o requerente é pessoa singular:

1. Requerimento delicenciamento;
2. Número de identificação civil de pessoa singular (Cartão do Cidadão, BIou Titulo de Residência) e número de fiscal;
3. Declaração de início de atividade, reinicio e/ou declaração dealterações, conforme entregue junto da administração fiscal.

Se o requerente é pessoa coletiva:

1. Requerimento delicenciamento;
2. Números de identificação de pessoa coletiva e de identificação fiscaldos representantes legais;
3. Certidão de teor do Registo Comercial ou código da certidão permanente;

Requerimento deLicenciamento 
1 - Identificação do interessado
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, nolicenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 deabril, são instruídos com os seguintes elementos de identificação dointeressado e, caso aplicável, do respetivo representante legal:
a) Nome; 
b) Morada ou sede, consoante seja pessoa singular ou coletiva;
c) Número de identificação Fiscal (NIF) ou Número de Pessoa Coletiva(NIPC), consoante seja pessoa singular ou coletiva;
d) Contato telefónico;
e) Endereço de correio eletrónico.
 
2 - Localização do estabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, nolicenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 deabril, são, ainda, instruídos com os seguintes elementos de localização dosestabelecimentos a instalar, caso aplicável:
a) Local, freguesia e concelho;
b) Área total e área útil do estabelecimento; 
c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidadeda área de construção das instalações; 
d) Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimentono sistema WGS84 World Geodetic System;
e) Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, casoesta pertença ao interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo dodireito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

3 - Caracterização doestabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, nolicenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 deabril, são acompanhados de uma memória descritiva do estabelecimento ainstalar, que inclui os seguintes elementos de caracterização geral doestabelecimento, conforme aplicável:
a) Códigos CAE da (s) atividade (s) a exercer no estabelecimento;
b) Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:
i) Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos emateriais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que sepretendem construir, necessárias ao exercício da atividade;
ii) Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura,do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, ogénero e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis oureprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos;
iii) Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produçãoanual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão daprodução média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
iv) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
v) Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de águapara consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como da suaorigem, caudal disponível, volumes de água a utilizar (anuais, com indicação domês de maior consumo) e potência de extração a instalar;
vi) Caudais de água captada;
vii) Caracterização físico-química e microbiológica da água deabastecimento do estabelecimento e descrição de eventuais sistemas detratamento de águas;
viii) Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistemahidráulico;
ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivoconsumo, a saber, horário, mensal ou anual;
x) Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários,instalações sanitárias e lavabos);
xi) Indicação das operações de recolha e tratamento de resíduos;
xii) Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas detratamento;
xiii) Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindoas coordenadas geográficas), parâmetros e valor-limite de emissão e captação,volume e caracterização físico-química, tratamento e respetiva eficiência, edestino final;
xiv) Plano de monitorização da rejeição.

Os pedidos referidos são, também,acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável: 
a) Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega doshape;
b) Programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) com indicação doslocais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar (somente emestabelecimentos localizados no mar); 
d) Projeto de assinalamento marítimo (somente em estabelecimentoslocalizados no mar); 
e) Plano de emergência e ou contingência (à exceção dos estabelecimentoslocalizados nas zonas intertidais).

Procedimento

A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado
 
Autorização
Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não seencontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.
 
B - Atividade em Domínio Público do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas,em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicosdo Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domíniopúblico hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintesprocedimentos:
• Licenciamento azul;
• Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilizaçãode recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
 
Licenciamento geral
Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se olicenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, noBdE, do pedido de atribuição de TAA.

Prazo de emissão/decisão

Os prazos de decisão/emissão da TAA, contados a partir da data do pagamento da taxa aquícola, aos quais acrescem os prazos correspondentes à integração oficiosa de elementos, às Avaliações de Impacte Ambiental, de Controlo Prévio Urbanístico e aos procedimentos concorrenciais, quando aplicáveis.

Validade

Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e estabelecimentos conexos sujeitos a a autorização e a licenciamento geral são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada. Quando, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a autorização é válida por 10 anos.

Obrigações

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 deabril, aplica-se aos estabelecimentos de culturas marinhas e em águas interiores, e, ainda aos estabelecimentos conexos , conforme se trate de:

A. Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado;

B. Atividade em Domínio Público do Estado.

A - Atividade em PropriedadePrivada ou em Domínio Privado do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e estabelecimentos conexos, localizados em propriedadeprivada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintesprocedimentos:
• Autorização.

Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não seencontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.

B - Atividade em Domínio Públicodo Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, e de estabelecimentos conexos, localizados em domíniospúblicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo odomínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos ao seguinte procedimento:
• Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilizaçãode recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

Licenciamento geral

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se olicenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, noBdE, do pedido de atribuição de TAA.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação


O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprova o regimejurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águasmarinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, nouso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro.

Portaria n.º276/2017, de 18 de setembro, que estabelece o regime e o montante dacaução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de AtividadeAquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águasmarinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturasmóveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.

Portaria n.º279/2017, de 19 de setembro, fixa os elementos instrutórios quedevem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 doartigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 doartigo 13.º do Decreto – Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regimejurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturasem águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águasinteriores.

Portaria n.º280/2017, de 19 de setembro, fixa a forma de cálculo, o montante, asisenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da TaxaAquícola (TAQ).

Motivos de recusa

Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.

Documentação em falta, sem proceder, no prazo de cinco dias, à junção doselementos em falta, origina indeferimento liminar do pedido.

Falta do comprovativo de pagamento das taxas devidas.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Caso o procedimento seja extinto, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.

Entidade Competente

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Morada: Avenida Brasilia 1449-030 Lisboa

Número de telefone: 213035700

Fax: 213035702

Endereço de e-mail: dgrm@dgrm.mm.gov.pt

Endereço web: https://www.dgrm.mm.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.