Entidade ou unidade de gestão florestal - pedido de reconhecimento

Permite o reconhecimento de Entidades ou Unidades de Gestão Florestal (EGF e UGF) que tenham em vista promover e facilitar a gestão conjunta de espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Documentos comuns a EGF e UGF:

  • Delegação de poderes (formato PDF);
  • Estatutos da pessoa coletiva actualizados (formato PDF);
  • Cartografia;
  • Currículo recursos humanos e tipo de vínculo (formato PDF);
  • Plano de atividades (formato PDF);
  • IES ou relatório de gestão e contas e ata de aprovação pela assembleia geral (formato PDF);

Se EGF, acresce:

Se UGF, acresce:

  • Comprovativo do título de propriedade de cada um dos proprietários agregados em cooperativas ou associações (formato PDF).

Procedimento

1 – A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Prazo de emissão/decisão

30 dias úteis, contados da data de apresentação do pedido na plataforma.

Quanto custa

Gratuito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Entidade Competente

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA

Número de telefone: 213507900

Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt