Prestamista - autorização para o exercício da atividade (Região Autónoma da Madeira)

Permite obter autorização para exercer a atividade prestamista, ou seja, a atividade de mútuo garantido por penhor.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Código de certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual.

  • Certificado de registo criminal do requerente ou tratando-se de pessoa coletiva dos respetivos administradores, diretores ou gerentes.

  • Indicação da morada dos estabelecimentos abertos ao público - Nota: Esta disposição foi revogada pelo Decreto-Lei nº 120/2017, de 15-09, que aprovou  o regime jurídico da ourivesaria e contrastarias (RJOC).

Procedimento

  1. Preencher o formulário dirigido à DRET, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por atendimento digital assistido (acesso mediado) nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. O formulário deve conter todos os elementos instrutórios exigidos;
  3. Após verificação da correta instrução do processo a DRET comunica a decisão no prazo de 5 dias que, quando favorável, é acompanhada de notificação para apresentar no prazo de 30 dias, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, sem o qual não pode iniciar a atividade;
  4. Após rececionada a prova da celebração do contrato de seguro obrigatório a DRET disponibiliza, no prazo de 5 dias no BdE o título de autorização para o exercício da atividade. 

Quanto custa

Gratuito

Validade

Não aplicável.

Obrigações

  • A atividade prestamista só pode ser exercida por operadores económicos devidamente autorizados pela DRET,  que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal e que reúnam condições de idoneidade.
     
  • As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DRET, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do Empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

a) Alterações ao contrato de seguro;

b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;

c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.

 

  • A empresa prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DRET, no «Balcão do Empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Comunicação mal instruída 

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações 

Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão do pedido de autorização.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Reclamação

• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma; 

• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 

• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

  • Recurso hierárquico 

• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato; 

• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; 

• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa; 

• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias; 

• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo,suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público; 

• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever dedecisão.

 

  • Ação administrativa

• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente; 

• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa; 

• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

• Os prazos para o interessado apresentar a ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; 

• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça

• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

• O Provedor de Justiça não pode alterar adecisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt