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Creche - Termo da suspensão da licença de funcionamento

Qual a finalidade?


Encontrando-se a licença funcionamento suspensa, os proprietários ou titulares do estabelecimento poderão requerer o termo da sua suspensão, logo que se alterem as circunstancias que a determinaram, conforme o estipulado no número 4 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 33/2014,de 4 de março. Se o estabelecimento se encontrar sem atividade há mais de 5 anos, não será possível solicitar o termo de suspensão da licença.

Entidades Competentes/Contactos



  • Centros distritais do Instituto da Segurança Social

    Mediante requerimento online, através da caixa de e-mail institucional do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, IP competente
    E-mail:

    iss-aveiro-licenciamento@seg-social.pt
    iss-beja-licenciamento@seg-social.pt
    iss-braga-licenciamento@seg-social.pt
    iss-bragança-licenciamento@seg-social.pt
    iss-castelobranco-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-coimbra-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-evora-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-faro-licenciamento@seg-social.pt
    iss-guarda-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-leiria-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-lisboa-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-portalegre-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-porto-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-santarem-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-setubal-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-vianacastelo-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-vilareal-licenciamento@seg-social.pt
    iss-viseu-licenciamento@seg-social.pt




Procedimento


Envio do pedido do termo da suspensão da licença, logo que se alterem as circunstâncias que a determinaram, ao Instituto da Segurança Social, I.P.


Prazo de emissão/decisão


90 dias.




No local/por correspondência


Presencialmente nos Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, IP competentes, cujas moradas estão disponíveis em  www.seg-social.pt

Mediante requerimento online, através das seguintes caixas de correio institucionais:
iss-aveiro-licenciamento@seg-social.pt
iss-beja-licenciamento@seg-social.pt
iss-braga-licenciamento@seg-social.pt
iss-bragança-licenciamento@seg-social.pt
iss-castelobranco-licenciamento@seg-social.pt 
iss-coimbra-licenciamento@seg-social.pt 
iss-evora-licenciamento@seg-social.pt 
iss-faro-licenciamento@seg-social.pt
iss-guarda-licenciamento@seg-social.pt 
iss-leiria-licenciamento@seg-social.pt 
iss-lisboa-licenciamento@seg-social.pt 
iss-portalegre-licenciamento@seg-social.pt 
iss-porto-licenciamento@seg-social.pt 
iss-santarem-licenciamento@seg-social.pt 
iss-setubal-licenciamento@seg-social.pt 
iss-vianacastelo-licenciamento@seg-social.pt 
iss-vilareal-licenciamento@seg-social.pt
iss-viseu-licenciamento@seg-social.pt


Documentos

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Custo estimado


Não se aplica.


Validade

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação


Geral
Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.
Portaria n.º 348/2008, de 02 de maio - Fixa os valores das taxas devidas pelos atos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos para os mesmos atos.

Específica da resposta social
Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro - Primeira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.


CAE (Rev III)


88910 - Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento


Motivos de recusa


Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso; 

Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras; 

Comunicações/contestações apresentadas fora de prazo – Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.

Falta de pagamento de taxa - Falta de pagamento da taxa prevista; 

Não cumprimento dos requisitos e condições - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisitos e condições exigidos pela legislação aplicável.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


»Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
• Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
• A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
• Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
                                                        
» Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão; 
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações


Se o estabelecimento se encontrar sem atividade há mais de 5 anos, não será possível solicitar o termo de suspensão da licença.