Conjunto comercial - alteração não significativa

Comunicar a alteração não significativa (alteração de titularidade) de um conjunto comercial com Área Bruta Locável (ABL) igual ou superior a 8.000 m2, por parte da nova entidade detentora do Título de Autorização de exploração.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Título de propriedade, Contrato-promessa, ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para explorar comercialmente conjunto comercial.

Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para centro comercial).

Declaração de Impacto Ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável.

Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

  • Integração no ambiente urbano
  • Contribuição para a multiplicidade da oferta comercial
  • Serviços prestados ao consumidor
  • Responsabilidade social da empresa
  • Contribuição positiva para a proteção ambiental.

Ou declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser comprovados (exceto a localização em centro urbano que terá de ser comprovada com declaração emitida pela câmara municipal).

Procedimento

  1. Preenchimento do formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do ePortugal.
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos.
  3. É emitido um comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, pode ser exercida a atividade.
  4. A MCP é remetida à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), entidade competente.

Quanto custa

É gratuito.

Informação Adicional

CAE (Rev III)

  • 68321 Administração de imóveis por conta de outrem

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido mal instruído:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido incompatível com outro em curso.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.

Falta de pagamento de taxa

  • Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 30 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • a entidade emitiu uma decisão ilegal
    • a entidade devia emitir uma decisão e não o fez
    • a entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulad
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.