Equipamentos sob pressão - Reavaliação da conformidade do Recipiente sob Pressão Simples ou Equipamento sob Pressão

Destina-se a comprovar a aptidão do Recipiente sob Pressão Simples (RSPS) ou Equipamento sob Pressão (ESP) usado, ou alterado com implicações nas suas características de desempenho.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Esta informação encontra-se em atualização.

Procedimento

Esta informação encontra-se em atualização.

Quanto custa

  • 50 €.

Meio de pagamento: referência multibanco.

Obrigações

O Recipiente sob Pressão Simples (RSPS) e o Equipamento sob Pressão (ESP) deve atender as condições previstas no Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, bem como os critérios estabelecidos nas instruções técnicas complementares que definem, entre outros critérios, os relacionados com o projeto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro - Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP).

Motivos de recusa

Pedido mal instruído

  • Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico.
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum aot ribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal.
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt