Comercialização de Eletricidade em regime livre - acesso à atividade
Permite solicitar o pedido de registo como comercializador de eletricidade em regime de mercado livre.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Se o requerente é uma Pessoa Singular:
- Cópia do Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade, ou Passaporte;
- Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização;
- Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 215-B/2012 de 8 de outubro e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e de que as respeita integralmente;
- Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
- Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidade.
Se o requerente é uma Pessoa Coletiva:
- Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional.
NOTA: As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou representantes legais.
Procedimento
1- A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12,13 e 14 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Obrigações
Regras de comercialização de eletricidade:
- A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas na legislação referida, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Introduz novas regras no quadro organizativo do sistema elétrico nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, procurou proceder à transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, integrando o designado «Terceiro Pacote Energético»;
- A Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, foi objeto de transposição inicial pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que introduziu novas regras no quadro organizativo do sistema elétrico nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de outubro.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído:
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação
- Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor
- Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal;
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/