Centro de dia - Licença de funcionamento

Permite licenciar estabelecimentos de apoio social no âmbito da Segurança Social. O estabelecimento de apoio social pode iniciar a atividade após a emissão da respetiva licença ou de uma autorização provisória de funcionamento, emitida nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições exigidas  para a concessão da licença, mas seja previsível que tal aconteça.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Documentos relativos ao requerente:

  • Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do requerente
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou Cartão de Cidadão
  • Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa coletiva 
  • Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais da entidade requerente
  • Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social 

Documentos relativos às instalações e ao pessoal:

  • Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações
  • Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do art. 111º do RJUE
  • Existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional, (Quadro de Pessoal)
  • Projeto de regulamento interno
  • Minuta de contrato de prestação de serviços a celebrar com o utente ou seu representante, quando exigível
  • Tratando-se de uma resposta social dirigida a crianças será necessário o registo criminal de cada trabalhador que exerça funções que envolvam contacto com menores para verificação da inexistência de inscrição de crimes tipificados na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que procede à primeira alteração da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Para contratos de franchising

Documentos relativos ao requerente, a acrescentar aos anteriores:

  • Declaração do Franchisado quanto às obrigações que tem perante o Franchisador, que poderão ter implicações no tipo de apoio prestado, no âmbito do Licenciamento.

Procedimento

Só se deve dar início ao processo de licenciamento da atividade após obtenção de licença ou autorização de utilização. 

Para o efeito, deve solicitar requerimento para o licenciamento ou autorização de construção junto da Câmara Municipal competente, no caso de ainda não os ter requerido. 

O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes, designadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo do art. 13.º-B do RJUE, para aferir se o projeto está em conformidade com a legislação aplicável à construção do equipamento. 

Será necessário anexar a documentação obrigatória (ver separador documentação) e a documentação obrigatória específica, no caso de se tratar de um contrato de Franchising (ver separador documentação). O “Contrato de Franchising” é um contrato atípico (que não se encontra regulamentado por quaisquer preceitos legais que lhe sejam especificamente aplicados), desenvolvendo-se ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º do Código Civil. 

  1. Após submissão do pedido de licenciamento, os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. verificam se o pedido está devidamente instruído com a documentação exigida.  
  2. Após notificação da regular submissão do pedido, o Instituto da Segurança Social, I.P. efetua a análise legal e regulamentar.
  3. A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, cumpre as condições necessárias à concessão de licença (aferidas na visita de verificação), defere o pedido, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor das taxas a pagar. 
  4. Se o requerente não apresenta o processo devidamente instruído, os serviços solicitam o envio da documentação em falta.
  5. Face à não receção da documentação dentro do prazo estipulado, deverá ser comunicada ao requerente a intenção de indeferimento do requerimento, para que este seja ouvido.
  6. Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. 

Quando o requerente não entrega os elementos, não dá resposta dentro do prazo ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente, dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

Pode realizar o serviço presencialmente ou por e-mail

Presencialmente nos Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, IP competentes, cujas moradas estão disponíveis em https://www.seg-social.pt/servicos-de-atendimento.

Mediante requerimento online, através dos seguintes endereços de correio institucionais:              

Prazo de emissão/decisão

Prazo de emissão/decisão, após receção do requerimento devidamente instruído: 30 dias. 

Caso os serviços não emitam decisão no prazo de 30 dias após receção do requerimento devidamente instruído, considera-se o pedido tacitamente deferido, valendo para efeitos legais o comprovativo da regular submissão do pedido e prova em como o requerente efetuou o pagamento das taxas devidas.

Quanto custa

Pela emissão da Licença ou da Autorização Provisória de Funcionamento e pela respetiva publicação são pagas taxas, cujos valores estão definidos na Portaria n.º 348/2008, de 2 de maio, existindo uma atualização anual, por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. Os valores das taxas poderão ser consultados no site da Segurança Social.

Obrigações

Existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das atividades pretendidas.

  • Apresentação de projeto de Regulamento Interno do qual conste:
    • As condições de admissão dos utentes;
    • As regras internas de funcionamento;
    • O preçário ou tabela de comparticipações, com a correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua atualização.
  • Existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com a regulamentação específica da resposta social.
  • Regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a Segurança Social, quer perante a administração fiscal.
  • Idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento. Não poderão exercer funções, a qualquer título, pessoas relativamente às quais se verifiquem os seguintes impedimentos:
    • Terem sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento de apoio social;
    • Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
  • Tratando-se de pessoa coletiva, estes impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das Instituições.    
  • Após a emissão da licença a entidade gestora será informada das obrigações para com a tutela.

Informação Adicional

Todas as respostas sociais podem ser licenciadas?

Não. Existem três tipos de respostas sociais:

  1. Respostas sociais que poderão ser desenvolvidas por entidades privadas ou por IPSS ou Instituições equiparadas, relativamente às quais poderá ser emitida uma licença de funcionamento (Anexo V).
  2. Algumas respostas sociais apenas poderão ser desenvolvidas por IPSS ou por Instituições que cumpram determinados requisitos, pois a sua regulamentação específica estipula que apenas poderão funcionar mediante acordos de cooperação (Anexo VI). 
  3. Existem ainda respostas sociais relativamente às quais ainda não existe qualquer legislação ou Guião Técnico aplicável (Anexo VII).

Pode ser emitida uma licença única para o funcionamento de mais do que uma resposta social?

Não. Cada Licença deverá ser numerada sequencialmente, uma por cada resposta social, iniciando-se a numeração no início de cada ano.

Caso seja requerido o licenciamento de mais do que uma resposta social no mesmo equipamento, cada pedido deverá ser instruído individualmente, sendo emitidas as respetivas licenças. Não deverá ser emitida uma única licença contemplando todas as respostas sociais.

Pode uma IPSS com licença de funcionamento solicitar a celebração de acordo de cooperação?

Uma IPSS com licença de funcionamento pode solicitar, quando entender, a celebração de acordo de cooperação.

Que mensalidades podem praticar IPSS que têm licença de funcionamento mas aguardam celebração do acordo?

Não existe na legislação referência a qualquer limitação sobre mensalidade a praticar pela instituição antes da celebração do acordo de cooperação. Contudo, as IPSS devem ser sensibilizadas para não cobrarem mensalidades elevadas pois a partir do momento da celebração do acordo não poderão solicitar comparticipações superiores ao que está definido nos normativos.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Geral

Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

Portaria n.º 348/2008, de 02 de maio - Fixa os valores das taxas devidas pelos atos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos para os mesmos atos.

Específica da resposta social

Normas reguladoras de Centro de Dia - Guião Técnico de Centro de Dia, elaborado pela Direcção-Geral de Ação Social, aprovado por Despacho do SEIS, de 29 de novembro de 1996.

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Comunicações/contestações apresentadas fora de prazo – Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.
  • Falta de pagamento de taxa - Falta de pagamento da taxa prevista.
  • Não cumprimento dos requisitos e condições - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisitos e condições exigidos pela legislação aplicável.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão; 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.