Balcão do empreendedor

Produtos fitofarmacêuticos - renovação da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

Informação geral
(No caso de a entidade competente ser uma câmara municipal, por favor consulte a informação relativa à localidade pretendida, selecionando-a no mapa dos municípios.)

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite a renovação da autorização para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.



Entidades Competentes/Contactos





Procedimento


  • O prestador de serviços submete o seu pedido de renovação da autorização com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente ao fim da validade da autorização.
  • A DRAP territorialmente competente promove uma vistoria para verificar se as condições necessárias ainda se mantêm, e emite o seu parecer no prazo de 20 dias após a realização da mesma.
  • Mediante o parecer favorável da DRAP, a DGAV profere a sua decisão relativamente à renovação no prazo de 10 dias. Caso o prazo não seja cumprido, há lugar a deferimento tácito.
  • Caso não seja realizada nenhuma vistoria até à data da caducidade da autorização, por motivos que não possam ser imputados ao prestador de serviços, a autorização é validada automaticamente. 



Documentos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Dos seguintes documentos/elementos, apenas os que sofreram alterações desde o último pedido de autorização/renovação:
a) Localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
b) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável;
c) Comprovativo das habilitações do técnico responsável;
d) Identificação dos aplicadores;
e) Comprovativos das habilitações dos aplicadores;
f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual;
g) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.



No local/por correspondência

 

Formulário para Produtos fitofarmacêuticos - renovação da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação (a disponibilizar brevemenete)

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades"




Custo estimado

DRAP Norte 

€530,80.

DRAP Centro 

€57,90 - Pedido de alteração de designação.

€530,80 - Alteração do espaço.

€15,80 - Introdução de aplicadores (por cada aplicador).

DRAP LVT 


Sem custo associado.

DRAP Alentejo 

Sem custo associado.


 

DRAP Algarve 




Validade

 

10 anos, renovável por igual período.





Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.




Critérios e obrigações

 
Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação:
  • As empresas de aplicação terrestre;
  • As empresas que detenham autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que apliquem os produtos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada apenas se as entidades dispuserem, comprovadamente, de:
  • Instalações apropriadas, de acordo com a legislação aplicável (Lei N.º 26/2013);
  • Equipamento de proteção individual adequado;
  • Equipamento de aplicação adequado;
  • Pelo menos um técnico responsável devidamente habilitado;
  • Aplicadores devidamente habilitados.

O técnico responsável deverá:
  • Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
  • Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.

Um aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitações devidamente comprovadas por:
  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou;
  • Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre os temas abordados na ação de formação acima mencionada.