1 – Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) e por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2 – A autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3 – Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
4 –A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, o qual é obrigatório e vinculativo;
5 – O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
6 – O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada;
7 – Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
8 – Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
9 – Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
10 – Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral da Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.