Balcão do empreendedor

Ourivesaria e contrastarias - alteração da denominação social da licença para exercício de atividade

Informação geral
(No caso de a entidade competente ser uma câmara municipal, por favor consulte a informação relativa à localidade pretendida, selecionando-a no mapa dos municípios.)

Qual a finalidade?

 

Permite o averbamento da alteração da denominação social na licença de atividade.



Entidades Competentes/Contactos


  • Contrastaria de Lisboa (INCM)
    Av. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
    Telefone: 217810710
    Fax: 217810726
    E-mail: contrastaria.lisboa@incm.pt
    Horário de atendimento em todas as Contrastarias: 09.00 às 16.30 horas


  • Contrastaria do Porto (INCM)
    Rua Visconde de Bóbeda - 4000-109 Porto

    Telefone: 225198100
    Fax: 225198147
    E-mail: contrastariadoporto@incm.pt
    Horário de atendimento em todas as Contrastarias: 09.00 às 16.30 horas




Procedimento

 

  • A Contrastaria recebe e analisa o pedido de alteração dos dados da licença de atividade;

 

  • O requerente efetua o pagamento do valor correspondente ao ato;

 

  • Após confirmação do pagamento, a Contrastaria efetua o averbamento correspondente.



Prazo de emissão/decisão

 

Não aplicável




Documentos

 

Requerimento

 

Documentação comprovativa/entrega dos elementos necessários:

 

  • Alteração da denominação social;
  • Código da certidão permanente ou cópia certificada do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou Certidão do Registo Comercial.

 

 




No local/por correspondência

 

Presencialmente:


Contrastaria de Lisboa

Av. António José de Almeida

1000-042 Lisboa

 


Contrastaria do Porto

Rua Visconde de Bóbeda

4000-109 Porto

 


Através do endereço eletrónico:

 

contrastaria.lisboa@incm.pt

contrastariadoporto@incm.pt

 




Custo estimado

 

€ 15,00 - por ato de averbamento ao registo;

€ 20,00 - sempre que a alteração de dados associados à licença obrigue à emissão de novo cartão de atividade.


Nota: Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.

 

Meios de pagamento


Diretamente nas Contrastarias:

  • Dinheiro;
  • Multibanco.

 

Por correspondência, acrescidos de portes de envio:

  • Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.;
  • Vale postal à ordem de Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A.

 

 

 

 




Validade

 

Não aplicável





Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;

Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;

Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

  • Pedido/comunicação não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

 

  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

 

  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência 

O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não temcompetência para a matéria em causa ou competência territorial.

 

  •  Falta depagamento de taxa do pedido/comunicação 

Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

 

  • Não cumprimento dos requisitos técnicos 

Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Reclamação


O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

 

  •  Recurso hierárquico ou tutelar


O interessado pode apresentar um recurso:
 
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
 
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
 
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

  • Ação administrativa


O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:


a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
 
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
 
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:


 
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
 
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.




Critérios e obrigações

 

Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

 

O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.