Balcão do empreendedor

Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém (RAM)

Calheta

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda), bem como a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.

Informação em atualização pela Entidade



Entidades Competentes/Contactos


  • Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT)
    Rua do Seminário, n.º 21
     
    9050-022 Funchal


    Telefone: (+351) 291 145 180
    Fax: (+351) 291 229 711
    E-mail: drett@madeira.gov.pt
    Site: DRETT

    Horário de atendimento:

    Dias úteis, das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.





Procedimento

 

1. Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou  por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;

2. O pedido de  autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;

3. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;

4. A Direção Regional de Agricultura (DRA) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;

5. O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DRA quando esta não se pronuncie;

6. O município pode indeferir, autorizar a alteração ou autorizar condicionalmente a alteração, por averbamento ao documento de autorização;

7. Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DRA promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;

8. Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DRA promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;

9. Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);

10. Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET) para efeitos de cadastro.

 




Prazo de emissão/decisão

 

85 dias, se não necessitar de vistorias adicionais.

 




Documentos

 

Utilizar este formulário (Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Procuração em formato PDF no caso de a mera comunicação prévia ser submetida por um representante do titular da exploração.

Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.

 




Validade

 

Não aplicável.

 





CAE (Rev III)

 

46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.

46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.

46332 - Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal.

46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.

46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados.

47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos em estabelecimentos especializados.

47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados em estabelecimentos especializados.

52101 - Armazenagem frigorífica.

 




Motivos de recusa

 

  • Mera comunicação prévia (MCP) mal instruída
    Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.
    Utilização de documentos com validade expirada.
  • MCP apresentada por pessoa sem poderes para o ato
    Falta de legitimidade do requerente para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
  • Falta de pagamento de taxa
    Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
    A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.

 




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Reclamação
    O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
    A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
    A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
  • Recurso hierárquico
    O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
    O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
    O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
    O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
    O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
    O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
  • Ação administrativa
    O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
    Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
    A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
    Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
    A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
    O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 




Critérios e obrigações

 

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:

  • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
  • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.