1. Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2. O pedido de autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
4. A Direção Regional de Agricultura (DRA) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;
5. O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DRA quando esta não se pronuncie;
6. O município pode indeferir, autorizar a alteração ou autorizar condicionalmente a alteração, por averbamento ao documento de autorização;
7. Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DRA promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
8. Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DRA promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
9. Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
10. Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET) para efeitos de cadastro.