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Pesquisa por área de negócio:

Selecione a área de negócio pretendida e encontre os serviços necessários ao exercício da mesma.



Pesquisa por negócio:

   
Ex.: Cabeleireiro.




Pesquisa por serviço:

   
Ex.: Autorização de utilização; ocupação de espaço público.


Resultados encontrados: 11


 

Permite a revisão da classificação do empreendimento turístico, que deve ocorrer:

  • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
  • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.

O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.

 

Consulte também:

 

Permite a revisão da classificação do empreendimento turístico, que deve ocorrer:

  • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
  • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.

O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.

 

Consulte também:

 

Permite a revisão da classificação do empreendimento turístico, que deve ocorrer:

  • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
  • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.

O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.

 

Consulte também:

 

 

Permite a revisão da classificação do empreendimento turístico, que deve ocorrer:

  • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
  • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.

O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.

 

 

Consulte também:

 

 

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:

  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.


Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento.

Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao munícipio a realização de nova auditoria.


 

Consulte também:

 

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:

  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.


Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento.

Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao munícipio a realização de nova auditoria.

 

Consulte também:

 

Permite a uma pessoa, singular ou coletiva, solicitar à entidade competente autorização para proceder ao encerramento do aterro.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

 

A classificação destina-se a atribuir a categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, atendendo à localização do empreendimento, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que oferece.

Podendo ser:

  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria;
  • pedida pelo promotor ou da entidade exploradora do parque.

 

Consulte também:

 

 

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:

  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.

Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento, quanto à tipologia.

Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao munícipio a realização de nova auditoria.

 

Consulte também:

 

 

Permite a uma pessoa singular estabelecida noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu solicitar, junto da entidade competente, o reconhecimento para o exercício da atividade de técnico de segurança no trabalho em território e jurisdição nacional.

 

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.


 

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:

  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.

 

Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento.

Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao município a realização de nova auditoria.

 


Consulte também: