Realizar serviço

Animal de companhia em feira ou mercado - vistoria ao local de venda

Qual a finalidade?


Permite, à entidade que possua autorização para realização de feira ou mercado, informar a câmara municipal da intenção de venda de animais de companhia, para que esta promova uma vistoria ao local pelo veterinário municipal.

Esta atividade pode ser desempenhada em livre prestação de serviços (LPS).

Abrantes

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Atendimento Geral da Câmara Municipal de Abrantes

     

    Praça Raimundo Soares

    2200-366 Abrantes


    Telefone: 241 330 100
    Fax: 241 330 186
    E-mail: geral@cm-abrantes.pt
    Site: www.cm-abrantes.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis das 09:00h às 16:00h.



Procedimento


1 – O titular de autorização para realização de feira ou mercado, dispõe de dois meios para comunicar, à câmara municipal territorialmente competente, a intenção de venda de animais de companhia, para que esta promova uma vistoria do veterinário municipal, aos locais de venda:

  • através de e-mail ou por acesso mediado nos balcões de atendimento do município. 
     

2 - Se o titular de autorização para realização de feira ou mercado optar por enviar o formulário através de e-mail, este deve ser assinado digitalmente com certificado digital válido (Cartão de Cidadão, certificado digital qualificado ou certificado digital europeu).
 
3 – Se a mera comunicação prévia implicar o pagamento de uma taxa, o município envia, ao titular, os respetivos dados para pagamento, ficando a aguardar a realização do mesmo.

 

4 – Assim que o titular efetue o pagamento da taxa, o município envia a guia de recebimento e realiza a vistoria ao(s) local(ais) de venda - a mera comunicação prévia só é considerada entregue após a receção da guia de recebimento. Enquanto o titular não efetuar o pagamento da taxa devida, a mera comunicação prévia não se considera entregue ao município.
 
5 - Caso as condições de manutenção dos animais, destinados à venda, cumpram todos os requisitos legais, o veterinário municipal atualiza o registo e arquiva.
 
6 – Caso as condições de manutenção dos animais, destinados à venda, não cumpram todos os requisitos legais, o município instaura processo de contraordenação e aplica coima e/ou sanção acessória.
 
7 – Se o titular optar por se deslocar a um balcão de atendimento presencial, dispõe do acesso mediado, por um técnico de atendimento, para apresentar a mera comunicação prévia.



Prazo de emissão/decisão


A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 


O formulário deve ser assinado e enviado para o email atendimento@cm-abrantes.pt.



No local/por correspondência



Custo estimado


62,60 €.
 
Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Município de Abrantes;
  • Vale postal à ordem de Município de Abrantes;
  • Multibanco;
  • Transferência bancária para Município de Abrantes NIB 0035 0003 00000532630 72, IBAN PT50 0035 0003 00000532630 72, SWIFT BIC CODE  CGDIPTPL.


Validade


Não aplicável.



Legislação



Motivos de recusa


A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.

 

» Comunicação mal instruída

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia;


» Não declaração do cumprimento de critérios / obrigações

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento, a qual impossibilita a submissão da mera comunicação prévia;

 

» Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável)

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo aplicável à mera comunicação prévia que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal;

 

» Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente;

 

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação;

 

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.


Os meios litigiosos apresentados são os que podem ser utilizados em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de elementos essenciais da comunicação e / ou da fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento.
 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
        

 

» Defesa escrita

  • O interessado pode apresentar uma defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação.

 

» Recurso de impugnação judicial

  • O interessado pode apresentar recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação de sanção; 
  • Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.

 

» Recurso para o Tribunal da Relação

  • O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando: 
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
    b) Forem aplicadas sanções acessórias;
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

» Centro SOLVIT

  • O interessado pode recorrer gratuitamente ao Centro SOLVIT para resolução de qualquer problema relacionado com a eventual aplicação incorreta da legislação comunitária.
  • No prazo de uma semana, o Centro SOLVIT responsável deverá confirmar se vai, ou não, ocupar-se do caso.
  • O Centro SOLVIT responsável tem 10 semanas para encontrar uma solução para o problema.
  • Se o problema não for resolvido ou se considerar inaceitável a solução proposta, o interessado pode recorrer à justiça através de um tribunal nacional ou apresentar uma queixa formal à Comissão Europeia.


Critérios e obrigações


A venda de animais de companhia em feiras e mercados depende de autorização da câmara territorialmente competente, para a realização de feira ou mercado por entidade privada, nos termos da legislação aplicável. 

 

Venda ambulante

  • Não é permitida a venda ambulante de animais de companhia.

 

Venda de animais de companhia em feiras e mercados só é permitida quando se encontrem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, designadamente:

  • Os animais devem ser alojados por espécies;
  • A área disponível no alojamento deve permitir que os animais se possam virar, deitar e levantar;
  • Os animais não podem ter os membros atados;
  • Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;
  • Devem ser disponibilizados pontos de água e os animais devem ter acesso à mesma permanentemente.

 

Animais feridos ou doentes

  • Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.

 

Fêmeas prenhes e ninhadas

  • As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de venda.

 

 

Princípios básicos para o bem-estar dos animais

  • As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal;

  • Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições de bem-estar ou se não se adaptar ao cativeiro;

  • São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal;

  • É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles, dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

Condições dos alojamentos

  • Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas  e etológicas, devendo o mesmo permitir:
    a) A prática de exercício físico adequado;
    b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.  
     

  • Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem;

  • As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar;

  • As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente, não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais;

  • As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente, material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

Fatores ambientais

  • A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam;

  • Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes;

  • A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado;

  • As instalações devem permitir uma adequada inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central;

  • Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde;

  • As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

Carga, transporte e descarga de animais

  • O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.

Alojamento por espécies

  • Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efetuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar.

  • Os operadores-recetores que alojem animais por um período superior a vinte e quatro horas devem mantê-los separados por espécies e em adequadas condições de bem-estar.

 

 

» Condições particulares para a manutenção de animais

 

Manutenção de cães e gatos

  • O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, do qual este faz parte integrante;

  • Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da 8.ª semana de idade;

  • O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias, contados a partir da data de entrada no alojamento;

  • Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia, devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem livremente e com materiais para seu entretenimento;

  • Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se;

  • É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura aquando da manutenção de gatos;

  • Não devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para cães;

  • Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho e a fraca relação entre o tamanho e o peso das diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser fixada em função da altura do corpo de cada animal medido à altura das espáduas.

Manutenção de pequenos roedores e coelhos

  • As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente;

     
  • As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II  do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, do qual faz parte integrante.

Manutenção de aves

  • As dimensões das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as asas sem entrave;

  • As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja adaptado às espécies;

  • Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados de forma a não serem sujos pelos excrementos;

  • As aves devem ter a possibilidade de tomar banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes adequados, com areia ou água;

  • As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em todos os seus cantos;

  • Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de, pelo menos, o dobro da envergadura da ave;

  • Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três) em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma adequada o espaço que têm à sua disposição;

  • A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos;

  • Os pequenos pássaros exóticos devem dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura individual;

  • Para outros pássaros, o número de espécimes não pode ser superior ao número de poleiros existentes na gaiola;

  • O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às seguintes condições:
    a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais terá de ser fortemente incrementada;
    b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;
    c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu estado nutricional e estimular as suas atividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua base alimentar, nomeadamente, com frutos e vegetais;
    d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objetos com substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objetos de diversão, tais como bolas, em material inócuo para os animais.

  • As dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente, os constantes do anexo IV do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que dele faz parte integrante.

Manutenção de répteis

  • Os terrários devem ser equipados com um mínimo de infraestruturas correspondentes às necessidades dos seus ocupantes, como, por exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou artificiais, recipientes como possibilidade de esconderijo, para-ventos, possibilidade de se banharem;

  • A parte aquática dos recipientes para tartarugas deve ser aquecida através de calor irradiado, nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas de aquecimento especiais;

  • Os grupos de répteis devem ser manuseados de tal forma que os fatores de perturbação sejam reduzidos ao mínimo possível;

  • Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave, devendo todas as lojas de venda de animais que os alojem dispor de instruções de segurança e de emergência para salvaguarda da saúde pública;

  • Uma espécie por recipiente, sendo que, em certos casos, por razões de segurança, não se deve alojar mais de um animal por recipiente;

  • As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente, os constantes do anexo V do do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, do qual faz parte integrante.

Manutenção de anfíbios

  • Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI do do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que dele faz parte integrante;

  • Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários, que devem estar conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente, os constantes do anexo VII do do decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, do qual faz parte integrante.

Manutenção de peixes

  • Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
    a) O nome científico dos peixes, sempre que possível;
    b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar;
    c) O pH quando se trata de água doce; iv.A dureza (gH e kH) ou a condutividade quando se trata de água doce.

  • As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:
    a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
    b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;
    c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis;
    d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2–) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;
    e) Os aquários devem ser climatizados, de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível.

  • As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:
    a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 l ou a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
    b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;
    c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória;
    d) Os aquários devem ser climatizados, de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.
 
 


Selecione no mapa a localidade pretendida:
Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Branco Coimbra Évora Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre Porto Santarém Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu
Escolha a câmara