Serviço de segurança privada – renovação do alvará


Permite a uma empresa de segurança privada requerer a renovação de alvará para que possa prestar serviços de segurança privada, junto da entidade competente (Direção Nacional da PSP).


Canais de atendimento

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    Renovar alvará para prestação de serviços de segurança privada

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


As entidades devem reunir comprovativos/documentos dos seguintes requisitos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial (Nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o objecto social da empresa de segurança privada deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada).

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º (Recomenda-se a consulta dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto);

  • Documento de identificação ou equivalente;
  • Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
  • Original do Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
  • Cópia autenticada do Certificado de habilitações;
  • Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.°;
  •  Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.°;

 

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

  • Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
  • Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
  • Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
  • Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
  • Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.

(Recomenda-se a consulta dos artigos 6.º a 9.º e 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, devendo ser apresentados os elementos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (Recomenda-se a consulta dos artigos 26º e 33º a 37.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

f) Comprovativo de pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro, no valor de € 500 por alvará, a qual em caso de deferimento será descontada no valor a pagar pela taxa de renovação respetiva.

g) Caução a favor do Estado, válida por um período superior a cinco anos, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de € 25.500, ao qual acrescerá € 1.500 por qualquer alvará adicional, nos termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna.

h) Existência de Diretor de segurança (Recomenda-se a consulta do artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e do artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

i) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

j) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

 

É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente desde que atualizados.

Procedimento

Procedimento


  • O requerente pode fazer o pedido de renovação 90 dias antes da data em que o alvará caduca.
  • O requerente tem de efetuar nova prova de requisitos, ou seja, entregar a documentação comprovativa dos requisitos para a emissão da renovação do alvará, à entidade competente .
  • No caso em que não tenha sido requerida a renovação no prazo de 90 dias antes do alvará caducar, o seu titular dispõe de o prazo de 30 dias para requerer a renovação.
  • Caso os prazo de 30 dias não seja cumprido, verifica-se a caducidade definitiva do alvará.

Quanto custa

 

O custo do procedimento varia com o tipo de alvará a renovar, sendo devido, em qualquer dos casos, o pagamento de uma taxa de serviço de €500 euros, posteriormente descontada na taxa de renovação do alvará.

  • Renovação de Alvará A €18.750
  • Renovação de Alvará B €18.750
  • Renovação de Alvará C €15.000
  • Renovação de Alvará D €37.500
  • Renovação de Alvará TTV (Transporte Transfronteiriço de Valores)  €750

Validade

 

5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Obrigações


O prestador de serviços deve comprovar que possui:

  • Instalações e meios humanos e materiais adequados;
  • Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna; 
  • Diretor de segurança;
  • Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
  • Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500.000€;
  • Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5.000.000€, no caso da prestação dos serviços de segurança na área de transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial.

Informação Adicional

Sem prazo definido.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt