Diretor de segurança – título profissional


Permite a uma pessoa singular requerer e ou renovar o título profissional de diretor de segurança, junto da entidade competente (Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública), nos termos da Lei n.º 34/2013, de 15 de maio.

 

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir ou renovar o título profissional de diretor de segurança

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Pedido Inicial

 

a)  Requerimento de Diretor de Segurança

b) Cópia simples integral do documento de identificação (Cartão do cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente).

c) Cópia simples do cartão de identificação de contribuinte fiscal (dispensado se titular de cartão do cidadão).

d) Cópia simples do cartão de identificação da segurança social (dispensado se titular do cartão do cidadão ou não sendo aplicável).

e) Original do certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada).

f) Cópia certificada do certificado de habilitações.

g) Cópia certificada do certificado de formação profissional.

h) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45mm x 35 mm, e que cumpram as recomendações ICAO (uma das fotografias colada no campo I1 [Fotografia] do modelo M40.0/DSP).

i) Comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 2.º da Portaria 292/2013, de 26 de Setembro.

       

 

Para cidadãos estrangeiros:

 

a) Cópia simples integral do título de residência.

b) Original ou cópia certificada do registo criminal ou documento equivalente, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa, se aplicável.

c) Cópia simples do certificado de formação linguística necessária ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa (não aplicável a Estados de língua oficial portuguesa).

 

 

Pedido de Renovação

 

No pedido de renovação são exigíveis os documentos que instruem o pedido inicial com as seguintes exceções:

  • Os documentos previstos nas alíneas b) a d) são apenas exigíveis caso os documentos se encontrem desatualizados (fora de validade ou tenham sido substituídos).
  • O documento previsto na alínea f) é apenas exigível se ao requerente forem aplicáveis habilitações académicas superiores às apresentadas no pedido inicial, nos termos previstos em legislação especial, ou se no processo inicial não conste documento comprovativo das habilitações académicas.
  • O documento previsto na alínea c) para cidadãos estrangeiros é apenas exigível se no processo inicial não fosse exigível o requisito previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Procedimento

Procedimento

 

O cartão profissional e ou a sua renovação poderá ser solicitado de duas formas:

  • Online, através do acesso à área reservada do SIGESP online.
    Para pedir acesso à Área Reservada (Vigilantes) é necessário anexar digitalização de documento de identificação e de comprovativo de morada.
    Recomenda-se a consulta do Manual de Utilizador SIGESP para particulares.

 

  • Alternativamente, poderá solicitar o cartão profissional através do preenchimento do formulário respetivo, juntando os documentos necessários à instrução do processo.

Quanto custa

 

  • Taxa pedido normal: 20,00€

 

  • Taxa pedido urgente: 40,00€

Validade

 

5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Obrigações


O prestador de serviços deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
  • Possuir a escolaridade obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
  • Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
  • Frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área de administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt