Mediação imobiliária - levantamento de suspensão da licença ou do registo da atividade

 


Se a licença da empresa estiver suspensa, para voltar a exercer a atividade de mediação imobiliária deve solicitar, até ao termo do respetivo período de suspensão, o levantamento da mesma, sob pena de cancelamento automático da mesma.

Só após o levantamento da suspensão pode retomar o exercício da atividade.

 

 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Se o requerente é pessoa singular:

  1. Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
  2. Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
  • Certificado de registo criminal do empresário, adequado à atividade que pretende desenvolver;
  • Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua;
  • Declaração de idoneidade comercial;


Se o requerente é pessoa coletiva:

  1. Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
  2. Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
  • Certificados de registo criminal dos representantes legais, adequado à atividade que pretende desenvolver;
  • Declaração de idoneidade comercial dos representantes legais da sociedade (1 impresso por cada representante legal);
  • Declaração de idoneidade comercial da sociedade;
  • Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.

Se o requerente é um prestador estabelecido noutro Estado do Espaço Económico Europeu (artº 21º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro):

  1. Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
  2. Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
  • Certificado de registo criminal do empresário, adequado à atividade que pretende desenvolver ou dos representantes legais, conforme seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
  • Declaração de idoneidade comercial de empresário em nome individual ou Declaração de idoneidade comercial da sociedade e, neste caso, simultaneamente, Declaração de idoneidade comercial dos representantes legais da sociedade (1 impresso por cada representante legal), conforme seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
  • Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.

Meios de autenticação:

Procedimento

Procedimento

 
 
1 e 2 – A entidade regista e analisa o pedido de levantamento da suspensão da licença de Mediação Imobiliária que deverá ser apresentado antes do termino do prazo de suspensão concedido, que não poderá ser superior a 1 ano.
 
3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, conforme a sua análise legal e regulamentar, dá sequência para deferimento. Se o pedido não estiver bem instruído segue para o ponto 6 e terá sequência no âmbito da tramitação interna do IMPIC (ver site do IMPIC em www.impic.pt).
 
4 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e notifica o requerente da decisão, envia a guia com a taxa de regulação anual parcial (no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso) e emite/devolve o(s) cartão(ões) do(s) gerente(s).
 
5 – É retirada a menção de suspensão da licença de mediação imobiliária publicada no site do IMPIC
 
6 - Se a empresa não entregar os documentos necessários que acompanham o pedido de levantamento de suspensão, será notificada para proceder à entrega dos mesmos, no prazo máximo de 15 dias.
 
7 e 8 - Na sequência da resposta da empresa à notificação efetua-se a apreciação do pedido e segue o ponto 4.
9, 10 e 11– Se o requerente não pagar a taxa de regulação parcial a licença de mediação é cancelada e o requerente é notificado conforme ponto 9 e é publicado no site do IMPIC o cancelamento. 
 

Quanto custa


Gratuito (sem custo associado).

Validade


Não aplicável.


Nota: O período de suspensão não poderá ser superior a um ano.


Obrigações


O levantamento da suspensão da licença depende da manutenção, pela empresa, dos requisitos de permanência na atividade, designadamente:

  •  Realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, com um montante mínimo de capital seguro de € 150.000, ou garantia equivalente que o substitua;
  • Possuírem, a pessoa singular ou a pessoa coletiva, bem como os respetivos representantes legais, idoneidade comercial;
  • Pagamentos das taxas de licenciamento/registo e de regulação anual, de coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC.

A empresa deve comprovar, até ao termo do período de suspensão, a posse dos requisitos de permanência na atividade, cuja falta tenha determinado a suspensão da licença ou cujo registo não esteja atualizado junto dos serviços do IMPIC, sob pena de cancelamento da licença.

O levantamento de suspensão da licença pode ser requerido até ao termo do período de suspensão da licença. 

Pode requerer o levantamento de suspensão a empresa titular de licença suspensa, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que representam a pessoa coletiva ou pela pessoa singular. 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação









 

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Entidade Competente

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)

Morada: Avenida Júlio Dinis n.º 11 1069-010 Lisboa

Número de telefone: 707 201 020

Fax: 21 794 67 99

Endereço de e-mail: geral@impic.pt

Endereço web: http://www.impic.pt/impic/