Serviços de audiotexto - registo para o exercício da atividade

 

Os serviços de audiotexto suportam-se no serviço telefónico (fixo ou móvel), sendo destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicas.

Os serviços de audiotexto são variados e abarcam múltiplas atividades, as quais foram distribuídas por cinco indicativos de acesso:

601 - Serviços de audiotexto em geral (todos os serviços sem indicativo de acesso específico, incluindo as designadas linhas de amizade);

607 - Serviços de televoto (televoto e sondagens);

608 - Serviços de vendas (vendas, marketing, angariação de fundos sem fins de caridade, gravação e divulgação de mensagens comerciais, entre outros);

646 - Serviços de concursos e passatempos (incluindo a divulgação dos respetivos resultados);

648 - Serviços eróticos (todos os serviços de natureza erótica ou sexual). A existência de um indicativo de acesso específico para serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual decorre diretamente da lei.

Os indicativos de acesso são atribuídos pelo ICP-ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em conformidade com a descrição detalhada apresentada pelo respetivo prestador.

Canais de atendimento

  • Realizar online

    Registo para o exercício da atividade de serviços de audiotexto

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

I - Registo:

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia simples do documento de identificação e comprovativo de início de atividade - pessoa singular;
  • Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente - pessoa coletiva.

II - Início de atividade:

Os prestadores de serviços de audiotexto devem informar previamente a ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar utilizando para o efeito uma mera comunicação. A mera comunicação pode ser efetuada depois do efetuar o registo ou, em simultâneo com o pedido de registo.

A comunicação a remeter à ANACOM deve indicar:

  • O respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos;
  • As condições gerais de prestação dos serviços em causa, nomeadamente, os preços aplicáveis, consoante o tipo de serviço, esclarecendo:
- O preço por minuto;

- O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;

- O preço da chamada, para todos os erviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.

III - Atribuição de indicativos de acesso:

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração com a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar e indicação do "dono" do conteúdo transmitido;
  • Projeto técnico no qual se identifiquem os equipamentos a utilizar, bem como a plataforma que gere o serviço e a entidade a quem pertence.
  • Indicação do prestador de serviços de suporte.

Nota: O registo, a comunicação prévia de início de exercício de atividade e o pedido de atribuição de indicativos de acesso podem, ou não, ser efetuados simultaneamente.

Procedimento

Procedimento


1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 –  A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, efetua o registo, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho, e atribui-lhe os diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos seus serviços. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

 

Com custo fixo:


€ 200,00 - Registo de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
€ 50,00 - Averbamento ou substituição do registo, em caso de extravio;
€ 500,00 - Taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Ver: Anexo VIII - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro

Com custo variável:

N.º 3 do Anexo III, da - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro


Mais informação ver Taxas



Meios de pagamento:


Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM.

Validade

 

Não Aplicável.

Obrigações

 

As pessoas singulares, com atividade aberta nos serviços de finanças, ou pessoas coletivas legalmente constituídas que pretendam prestar serviços de audiotexto devem junto da ANACOM:

 

 i) solicitar o seu registo,

 ii) comunicar a data de início da atividade e,

 iii) requerer a atribuição dos necessários indicativos de acesso. 

    
As empresas que oferecem redes e serviços que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir que o acesso a estes serviços se encontra barrado, como regra e sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos utilizadores.

Excetuam-se desta regra os serviços de audiotexto de televoto (a que corresponde o código 607), cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.
    
A ANACOM atribui aos prestadores dos serviços de audiotexto diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços, sendo que os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito pelos limites inerentes ao respetivo ato de atribuição.

Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico, atribuído pela ANACOM, os seguintes serviços:

 

  • Serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
  • Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
  • Serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
    
Os prestadores dos serviços de audiotexto encontram-se sujeitos a várias obrigações, entre as quais se destacam:

  • O respeito pelas condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso e,
  • O cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direitos de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial e, bem assim, a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou azar.

Informação Adicional

I - Registo:
10 dias – decorrido o prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

II - Início de atividade:
Não aplicável.

III - Atribuição de indicativos de acesso:
15 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído

  •  Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

Não preenchimento de requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa suspensa ou interdita - o registo é interdito:

  •  Às pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas singulares que tenham sido sócias ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt