Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - acreditação de verificador ambiental
Atesta a competência de uma organização para efetuar as verificações e validações ambientais previstas no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
- Consultar Regulamento de Preços - DRC004 (secção 4).
- Consultar Estimativa de preços de acreditação - DEC002.
Meios de pagamento:
- Cheque à ordem de IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P.;
- Transferência bancária para IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P. NIB 078101120000000906148, IBAN PT50078101120000000906148, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.
Validade
Não aplicável.
Obrigações
» Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - acreditação de verificador ambiental
- O Regulamento Geral de Acreditação contém as regras gerais aplicáveis a todas as entidades acreditadas ou que pretendam vir a ser acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação I.P. (IPAC);
- O processo de acreditação de verificadores ambientais segue o procedimento descrito no documento Procedimento de Acreditação e Supervisão de Verificadores Ambientais, e aplica-se a todos os Verificadores Ambientais acreditados ou candidatos à acreditação pelo IPAC, e a todos os Verificadores Ambientais estrangeiros ou com acreditação estrangeira, que queiram exercer Verificações Ambientais em Portugal.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- Considera-se como reclamação qualquer insatisfação sobre as atividades do IPAC ou das Entidades acreditadas. As reclamações devem ser remetidas por escrito ao IPAC, identificando o reclamante e o modo de ser contatado.
- No caso de reclamações sobre Entidades acreditadas, as reclamações devem ser primeiro dirigidas à Entidade, e apenas em caso de tratamento insatisfatório por parte desta, ser dado conhecimento ao IPAC.
- O IPAC não trata reclamações sobre empresas, produtos ou pessoas certificadas, as quais são da competência do respetivo organismo de certificação – somente caso este não dê tratamento satisfatório, o IPAC ao tomar conhecimento do facto, irá atuar como se se tratasse de uma reclamação sobre o organismo de certificação.
- IPAC acusará a receção da reclamação ao reclamante no prazo de 10 dias após rececionar a reclamação, e indicará a sequência prevista.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- Considera-se como um recurso técnico qualquer alegação contrária ou contestação apresentada junto do IPAC por uma Entidade relativa a uma decisão adversa do IPAC sobre o seu estatuto de Entidade Acreditada.
- A metodologia de tratamento destes recursos está descrita no Regulamento de Recursos
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Agência Portuguesa do Ambiente
Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA
Número de telefone: 214728200
Fax: 214719074
Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt
Endereço web: https://apambiente.pt/