Realizar serviço

Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento (RAM)

Qual a finalidade?

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade, área do estabelecimento e capacidade) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas com dispensa de requisitos.

Informação em atualização pela Entidade

Calheta

Entidades Competentes/Contactos


  • Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT)
    Rua do Seminário, n.º 21
     
    9050-022 Funchal


    Telefone: (+351) 291 145 180
    Fax: (+351) 291 229 711
    E-mail: drett@madeira.gov.pt
    Site: DRETT

    Horário de atendimento:

    Dias úteis, das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.




Procedimento

  1. Preenche o formulário da comunicação,dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A comunicação deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
  4.  É emitido comprovativo de entrega da comunicação, na posse do qual,  bem como do  comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável,  pode ser exercida a atividade;
  5. A comunicação é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 A alteração deve ser averbada no título de autorização da dispensa de requisitos.

 
 
 


Prazo de emissão/decisão

A comunicação não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

 





Documentos

Utilizar este formulário (restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.

  • N.º ou referência do título de autorização de utilização;
  • Planta, em suporte digital no formato DWF ou DWG, com a indicação dos equipamentos, secções acessórias industriais, área e CAE.
     


Validade

Não aplicável.


Custo estimado

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação



CAE (Rev III)

 

56101 - Restaurantes tipo tradicional.

56102 - Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 - Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 - Restaurantes típicos.

56105 - Restaurantes com espaço de dança.

56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração

em meios móveis).

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 -  Outras atividades de serviço de refeições.

56301 -  Cafés.

56302 Bares.

56303 - Pastelarias e casas de chá.

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 



Motivos de recusa

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.

Utilização de documentos com validade expirada.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

 Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Falta de pagamento de taxa

Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da comunicação.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações

A dispensa refere-se a requisitos específicos, relacionados com:

   a) Infraestruturas - água, eletricidade e esgotos;
   b) Área de serviço - zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico e, ainda, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal;

» A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar -se a propagação de fumos e cheiros.
» Os fornecimentos devem-se fazer pela entrada de serviço.

   c) Zonas integradas - as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros;
   d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico - a cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
» A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.

» A copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.

   e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal - na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, bem como instalações sanitárias destinadas ao seu uso. 
   f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes - devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
   g) Capacidade do estabelecimento - O número máximo de lugares é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios (para determinação da capacidade, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias não são consideradas áreas destinadas aos clientes), nos termos seguintes:
»Nos estabelecimentos com lugares sentados - 0,75 m2 por lugar;
»Nos estabelecimentos com lugares de pé - 0,50 m2 por lugar.

As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.

 

 

 



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