Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Aprovação de cisterna importada
Permite obter a aprovação de uma cisterna importada usada, sem marcação «pi» ou MEMU.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Esta informação encontra-se em atualização.
Procedimento
Esta informação encontra-se em atualização.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
- 175 €.
Meio de pagamento: referência multibanco.
Obrigações
- A aprovação de uma cisterna usada é feita com base na avaliação favorável ao conjunto de resultados das inspeções e ensaios realizados ao equipamento por um Organismo de Inspeção Nacional acreditado;
- A aprovação deve ser solicitada depois da avaliação da conformidade da documentação da cisterna;
- O licenciamento conclui-se com a emissão do título de autorização de utilização.
Informação Adicional
Para mais informações, consulte o site do IPQ.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Pedido mal instruído
- Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
- Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
Pedido não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
Pedido apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
- Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal;
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português da Qualidade
Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica
Número de telefone: + 351 21 294 81 00
Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt
Endereço web: www.ipq.pt