IVA - declaração recapitulativa


Esta declaração é enviada sempre que os sujeitos passivos do IVA efetuem transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do RITI - Regime do IVA  nas Transações Intracomunitárias e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro a sede, um estabelecimento estável ou, o domicilio, para o qual os serviços são prestados quando tais operações ali sejam localizadas de acordo com o  CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Canais de atendimento

Quanto custa


Gratuito (sem custo associado).

Validade


Não tem.

Obrigações


A entrega da declaração recapitulativa do IVA, pelos sujeitos passivos do regime normal, deve ser feita:

  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, caso o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda os € 50.000, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, caso o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda os € 50.000, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


Entidade Competente

Autoridade Tributária e Aduaneira

Morada: Rua da Prata, n.º 10 1149-027 LISBOA

Número de telefone: 218 812 600

Fax: 218 812 938

Endereço web: www.portaldasfinancas.gov.pt