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Aquicultura - autorização de captura de juvenis selvagens

Qual a finalidade?

Permite obter a autorização para captura de juvenis selvagens.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

     

    Avª Brasília,
    1449-030 LISBOA


    Telefone: 21 3035700
    21 3035703 (Linha Azul)
    Fax: 21 3035702
    E-mail: dgrm@dgrm.mam.gov.pt
    Site: www.dgrm.mam.gov.pt


Procedimento

 

Descrição:


1– A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.


2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita parecer ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), em áreas sob a sua jurisdição. .


4 e 5 – A entidade, após a recolha dos pareceres, confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.


6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.


7,8,9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.


11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.


12,13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. 



Prazo de emissão/decisão


Cerca de 30 dias.




Documentos


Minuta de requerimento.


No local/por correspondência



Custo estimado


Gratuito (sem custo associado).


Validade


Não tem.


Legislação

  • Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação,


Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


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Critérios e obrigações

 

 



Perguntas frequentes