Aquicultura - autorização de captura de juvenis selvagens
Permite obter a autorização para captura de juvenis selvagens.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Minuta de requerimento.
Requerimento Aquicultura - autorização de captura de juvenis selvagens.
Procedimento
1– A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita parecer ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), em áreas sob a sua jurisdição.
4 e 5 – A entidade, após a recolha dos pareceres, confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7,8,9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12,13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
Prazo de emissão/decisão
Cerca de 30 dias.
Quanto custa
É gratuito.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Entidade Competente
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Morada: Avenida Brasilia 1449-030 Lisboa
Número de telefone: 213035700
Fax: 213035702
Endereço de e-mail: dgrm@dgrm.mm.gov.pt
Endereço web: https://www.dgrm.mm.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.