Trabalhador independente - declaração do valor de atividade

Permite declarar o valor total dos serviços prestados relativos ao ano anterior, descriminado por entidade, sem IVA, para apuramento das entidades contratantes, pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial que, no ano civil anterior, tenham beneficiado de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Quanto custa

Gratuito.

Validade


Não aplicável.

Obrigações


» Prazo da declaração:

  • Os prestadores de serviços devem declarar o valor da atividade até dia 15 de fevereiro do ano seguinte aquele a que diz respeito.


» Valor da atividade a declarar:

  • O valor a declarar deve ser o total dos serviços prestados sem IVA.


» Se a Declaração do Valor da Atividade não for efetuada
:

  • A não apresentação da declaração determina a aplicação de uma contraordenação:

    a) Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, punível com uma coima de € 50,00 a € 250,00 se praticadas por negligência e de € 100,00 a € 500,00 se praticadas com dolo;

    b) Grave, nas demais situações, punível com uma coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e de € 600 a € 2400 se praticadas com dolo.

 

» Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade:

  • Advogados ou solicitadores;
  • Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir;
  • Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (exemplos: amas, mediadores imobiliários, entre outros);
  • O cônjuge de trabalhador independente nessa qualidade.

 

» Situações específicas:

  • Os serviços prestados pelo trabalhador independente a uma entidade estrangeira terão de ser igualmente declarados;
  • Se o trabalhador independente esteve isento apenas durante uma parte do ano a que se refere a declaração, terá de declarar o valor da atividade relativa aos meses em que não houve isenção;
  • Se o trabalhador independente já cessou a atividade deve declarar os serviços prestados até à data da cessação.
  • Esta declaração não tem implicação no posicionamento do escalão a comunicar pela Segurança Social ao trabalhador independente em outubro, uma vez que o rendimento anual relevante para determinação da base de incidência contributiva é apurado com base nos valores (rendimentos totais) declarados para efeitos fiscais.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

 

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.


» Recurso hierárquico ou tutelar

 

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


» Ação administrativa

 

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

                                                                          
» Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.