Centro comercial tradicional/especializado - autorização conjunta de instalação

Permite obter a autorização conjunta para a instalação de um empreendimento planeado e integrado com uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 8000 m2.

Este empreendimento pode ser composto por um ou mais edifícios, onde estão instalados estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços.

Deve dispor de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a todos os clientes o acesso aos diversos estabelecimentos, devendo ser objeto de uma gestão comum, responsável pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Os constantes da Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de abril 

1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o centro comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente

2. Informação prévia de localização favorável ou dDocumento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para centro comercial)

3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável,  quando aplicável;

4. Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

  • integração no ambiente urbano
  • contribuição para a multiplicidade da oferta comercial
  • serviços prestados ao consumidor
  • responsabilidade social da empresa
  • contribuição positiva para a proteção ambiental.

Ou

Declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser objeto de comprovação (exceto a localização em centro urbano que terá que ser comprovada com declaração emitida pela Câmara Municipal).

Procedimento

1 - A DGAE, entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.

2 - A DGAE, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.

3 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DGAE rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

4 - A DGAE, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a instrução técnica do processo e elabora no prazo de 30 (trinta) dias contados da dada da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão.

5 - A DGAE pode solicitar nos primeiros 10 dias da instrução técnica, esclarecimentos ou informações complementares.

6 - Após pronuncia do requente ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias o pedido prossegue no ponto 4. (o prazo para a elaboração do relatório suspende-se até à receção dos elementos até ao fim do prazo de dez dias).

7 - A DGAE envia ao Presidente da Camara do Município onde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, cópia do processo e do relatório final, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar;

8 - Quando o projeto tenha valia global negativa as entidades codecisoras podem solicitar esclarecimentos sobre a valia devendo a DGAE responder no prazo de 10 dias.

9 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão a DGAE convoca uma reunião para deliberação (a falta de pronúncia no prazo é considerada como concordância com o relatório final).

10 - Quando se verifique a unanimidade do sentido da decisão a DGAE notifica o requerente da decisão.

11 - Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido é enviado às entidades codecisoras para decisão.

12 - Quando a decisão é favorável a DGAE notifica o requerente e envia a guia de receita para pagamento da taxa, no prazo de 30 dias.

13 - Após pagamento da taxa pelo requerente, a DGAE emite título de autorização.

14 - Caso a taxa não seja paga no prazo de 30 dias, a autorização caduca e a DGAE notifica o requerente desse facto. 

Prazo de emissão/decisão

O prazo máximo para decisão é 90 dias.

Quanto custa

15,00 € (por m2 da área bruta locável autorizada).

Validade


Oito anos.

Nota: caso não se verifique a entrada em funcionamento neste prazo, a autorização pode ser prorrogada por mais dois anos. 

Obrigações

A autorização assenta nos seguintes critérios:

  • Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares
  • Contribuição para a multiplicidade da oferta comercial, atendendo à diversidade das suas atividades
  •  Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e, a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo
  •  Avaliação da responsabilidade social da empresa
  • Contribuição positiva do conjunto comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos.

Com base nestes parâmetros o processo é pontuado. A valia do projeto (VP) resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros sendo positiva quando este obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação máxima.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.
  • Pedido não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.
  • Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
  • Pedido apresentado a uma entidade sem competência - O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis - Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos  exigidos por lei  aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
  • Falta de pagamento de taxa  - Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 30 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a   decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.