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Agroturismo - revisão da classificação do empreendimento

Qual a finalidade?

 

Permite a revisão da classificação do empreendimento turístico, que deve ocorrer:

  • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
  • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.

O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.

 

Consulte também:

Abrantes

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)



Procedimento

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Prazo de emissão/decisão

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos


Lista de documentos:

  • Procuração (se é representante e não tem código de consulta da procuração online);
  • Planta do estabelecimento, quando não exista autorização de utilização ( prédios anteriores a 1951).


No local/por correspondência



Validade

 

Quatro anos.



Custo estimado

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Legislação



Motivos de recusa

 

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
 
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
 
» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações

Condições gerais de instalação de empreendimentos turísticos

  • A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

  • O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos;

  • Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais;

  • Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada. Nestes casos, a captação de água deve ter condições adequadas de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas; 

  • As unidades de alojamento devem:
    » ser identificadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível;
    » dispor de portas de entrada com um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento;
    » ser insonorizadas;
    » ter janelas ou portadas em comunicação direta com o exterior.

Condições de acessibilidade dos empreendimentos turísticos

Condições gerais de instalação do empreendimento de turismo no espaço rural

O empreendimento de turismo no espaço rural deve:

  • garantir que a instalação das infraestruturas, máquinas e de todo o equipamento necessário para o seu funcionamento se efetua de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros que perturbem ou afetem o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes;

  • dispor das seguintes infraestruturas e equipamentos:
    a) sistema de iluminação e água corrente quente e fria;
    b) quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, o empreendimento deve dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as suas necessidades diárias;
    c) sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;
    d) sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento;
    e) zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes;
    f) sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;
    g) equipamento de primeiros socorros;
    h) área de estacionamento;
    i) telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de receção;

  • dispor de uma área de receção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços:
    a) registo das entradas e saídas dos hóspedes;
    b) serviço de reservas de alojamento;
    c) receção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objetos que lhe sejam destinados;
    d) prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.


As unidades de alojamento do empreendimento de agroturismo:

  • podem integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, devendo estes estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento;

  • podem ser edifícios autónomos podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispor, no mínimo, de:
    a) sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette);
    b) uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos ou duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.

  • são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada elétrica;

  • devem respeitar as áreas mínimas definidas:
    a) quartos individuais - 7 m2;
    b) quartos duplos - 9 m2.

  • se dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas é de 10 m2;

  • devem dispor de, pelo menos, uma instalação sanitária por cada três unidades de alojamento e equipadas com sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente elétrica, água corrente quente e fria e sabonete ou gel de banho;



As cozinhas ou kitchenettes do empreendimento de turismo no espaço rural:

  • devem estar equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, placa ou micro-ondas, lava-loiça, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para víveres e utensílios;

  • quando destinadas a confecionar refeições para os hóspedes podem ser também destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente.

Condições de funcionamento do empreendimento de turismo no espaço rural

O empreendimento de turismo no espaço rural deve:

  • disponibilizar aos hóspedes informação escrita, em português e em pelo menos outra língua oficial da união europeia, sobre:
    a) condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento, incluindo preços dos serviços disponibilizados e respetivos horários, equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras atividades de animação turística e regras para a sua utilização;
    b) áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietário, explorador ou legal representante;
    c) produtos comercializados, sua origem e preço;
    d) atividades agroturísticas disponibilizadas, o seu funcionamento, horário e condições de participação;
    e) património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza;
    f) localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas;
    g) meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos.

  • obrigatoriamente, facultar o serviço de pequeno-almoço;

  • disponibilizar almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km;

  • fazer com que as refeições servidas correspondam à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, sempre que possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento.

O empreendimento de turismo no espaço rural pode:

  • comercializar produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere;

  • fornecer diretamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.



O preço diário do alojamento inclui:

  • pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo ilimitado de água e de eletricidade, desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento.

Condições de higiene e limpeza do empreendimento de turismo no espaço rural

  • As instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento;

  • As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente;

  • As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem ser substituídas:
    a) pelo menos, duas vezes por semana;
    b) sempre que o hóspede o solicite;
    c) sempre que haja mudança de hóspede.

Publicidade e placa identificativa

  • A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising constitui uma contraordenação punida com coima;

  • Na sequência da atribuição da classificação, por parte da Câmara Municipal, a placa identificativa deve ser requerida ao Turismo de Portugal, IP;

  • As placas identificativas são obrigatoriamente afixadas no exterior, junto à entrada principal dos empreendimentos turísticos;

  • A não afixação da placa é punida com coima.

Obrigação de revisão da classificação

  • A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos;

  • A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento até seis meses antes do fim do prazo constitui contraordenação punida com coima.




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