1 - A DGAE, entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual;
2 - A DGAE, analisa o requerimento do interessado, o qual deve estar devidamente fundamentado. Nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias;
3 - Rececionados os elementos ou, decorrido o prazo de 10 dias, o pedido prossegue no ponto 4. Em caso de ausência de legitimidade, a DGAE rejeita o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo;
4 - A DGAE emite um parecer sobre o pedido que envia ao Presidente da Câmara do Município onde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar;
5 - Quando não se verifique unanimidade sobre o sentido da decisão a DGAE convoca uma reunião para deliberação;
6 - Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 4;
7 - Quando a decisão é favorável a DGAE notifica o requerente e emite o título de autorização de prorrogação.
90 dias (prazo máximo para decisão)