Realizar serviço

Grande superfície comercial - autorização conjunta de alteração significativa

Qual a finalidade?

 

Serve para obter a autorização para a alteração significativa (aumento da área de venda superior a 10%, alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo ou alteração de ramo de atividade) de um estabelecimento comercial que tenha uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 e que não esteja inserido num conjunto comercial.

 

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (RJACSR - Autorização Conjunta)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 217 919 200
    E-mail: autorizações.conjuntas@dgae.gov.pt
    Site: www.dgae.gov.pt

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.



Procedimento

  

1 - A Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual;

 

2 - A DGAE, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias;

 

3 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DGAE rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo;

 

4 - A DGAE, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a instrução técnica do processo e elabora no prazo de 30 (trinta) dias contados da dada da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão;


 

5 - A DGAE pode solicitar nos primeiros 10 dias da instrução técnica, esclarecimentos ou informações complementares;


 

6 - Após pronuncia do requente ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias o pedido prossegue no ponto 4. (o prazo para a elaboração do relatório suspende-se até à receção dos elementos até ao fim do prazo de dez dias);


 

7 - A DGAE envia ao Presidente da Camara do Municípioonde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, cópia do processo e do relatório final, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar;


 

8 - Quando o projeto tenha valia global negativa as entidades codecisoras podem solicitar esclarecimentos sobre a valia devendo aDGAE responder no prazo de 10 dias;


 

9 - Quando não se verifique unanimidade do sentido dadecisão a DGAE convoca uma reunião para deliberação (a falta de pronúncia no prazo é considerada como concordância com o relatório final);


 

10 - Quando se verifique a unanimidade do sentido da decisão a DGAE notifica o requerente da decisão;


 

11 - Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentadosnão alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido é enviado às entidades codecisoras para decisão;


 

12 - Quando a decisão é favorável a DGAE notifica o requerente e envia a guia de receita para pagamento da taxa, no prazo de 30 dias;


 

13 - Após pagamento da taxa pelo requerente, a DGAE emite título de autorização;


 

14 - Caso a taxa não seja paga no prazo de 30 dias, a autorização caduca e a DGAE notifica o requerente desse facto.

 



Prazo de emissão/decisão

 

  • 90 dias (prazo máximo para decisão)




Documentos


Os constantes na Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de Abril

 

1 - Título de propriedade

Ou

Contrato-promessa

Ou

Documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o estabelecimento comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente;

 

2 - Informação prévia de localização favorável

Ou

Documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para estabelecimento comercial)

 

3 - Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável;

 

4 - Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

  • integração no ambiente urbano;
  • contribuição para a multiplicidade da oferta comercial;
  • serviços prestados ao consumidor;
  • responsabilidade social da empresa;
  • contribuição positiva para a proteção ambiental.

Ou

Declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser objeto de comprovação, exceto a localização em centro urbano queterá que ser comprovada com declaração emitida pela Câmara Municipal.



Através da internet



 



Custo estimado

 

  •  € 20,00 (por m2 da área de venda autorizada)

As taxas relativas aos processos de alteração significativa de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços.

 

 



Validade

 

Seis anos.

Nota: Caso não se verifique a entrada em funcionamento neste prazo, a autorização pode ser prorrogada por mais um ano.

 



Legislação



CAE (Rev III)

 

Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310) ou na Divisão 47 da CAE, quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2 e não esteja integrado num conjunto comercial



Motivos de recusa

 

  • Pedido mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.
  • Pedido não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.
  • Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
  • Pedido apresentado a uma entidade sem competência - O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis -Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos  exigidos por lei  aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
  • Falta de pagamento de taxa  - Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 30 dias após notificação da decisão.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a)   A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b)   A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c)   A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a)   Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada;

b)   A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a)   Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado;

b)   Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados;

c)   Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes;

d)   Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pelaentidade faz prevalecer o interesse público;

e)   Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a   decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não podealterar a decisão emitida pela entidade. 

 



Critérios e obrigações

 

A autorização assenta nos seguintes critérios:

  • Avaliação da integração do estabelecimento comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares,
  • Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência,
  •  Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo,
  •  Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa da responsabilidade social da empresa,
  • Contribuição positiva do estabelecimento comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos.

Com base nestes parâmetros o processo é pontuado. A valia do projeto (VP) resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros sendo positiva quando este obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação máxima.

 



Perguntas frequentes