Grande superfície comercial - autorização conjunta de alteração significativa
Serve para obter a autorização para a alteração significativa (aumento da área de venda superior a 10%, alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo ou alteração de ramo de atividade) de um estabelecimento comercial que tenha uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 e que não esteja inserido num conjunto comercial.
Canais de atendimento
-
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- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Os constantes na Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de Abril
- Título de propriedade ou Contrato-promessa ou Documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o estabelecimento comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente
- Informação prévia de localização favorável ou Documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para estabelecimento comercial)
- Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável
- Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:
- integração no ambiente urbano
- contribuição para a multiplicidade da oferta comercial
- serviços prestados ao consumidor
- responsabilidade social da empresa
- contribuição positiva para a proteção ambiental.
Ou Declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser objeto de comprovação, exceto a localização em centro urbano queterá que ser comprovada com declaração emitida pela Câmara Municipal.
Procedimento
- A Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual
- A DGAE, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias
- Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DGAE rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo
- A DGAE, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a instrução técnica do processo e elabora no prazo de 30 (trinta) dias contados da dada da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão
- A DGAE pode solicitar nos primeiros 10 dias da instrução técnica, esclarecimentos ou informações complementares
- Após pronuncia do requente ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias o pedido prossegue no ponto 4. (o prazo para a elaboração do relatório suspende-se até à receção dos elementos até ao fim do prazo de dez dias)
- A DGAE envia ao Presidente da Camara do Municípioonde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, cópia do processo e do relatório final, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar
- Quando o projeto tenha valia global negativa as entidades codecisoras podem solicitar esclarecimentos sobre a valia devendo aDGAE responder no prazo de 10 dias
- Quando não se verifique unanimidade do sentido dadecisão a DGAE convoca uma reunião para deliberação (a falta de pronúncia no prazo é considerada como concordância com o relatório final)
- Quando se verifique a unanimidade do sentido da decisão a DGAE notifica o requerente da decisão
- Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentadosnão alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido é enviado às entidades codecisoras para decisão
- Quando a decisão é favorável a DGAE notifica o requerente e envia a guia de receita para pagamento da taxa, no prazo de 30 dias
- Após pagamento da taxa pelo requerente, a DGAE emite título de autorização
- Caso a taxa não seja paga no prazo de 30 dias, a autorização caduca e a DGAE notifica o requerente desse facto.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
20,00 € (por m2 da área de venda autorizada).
As taxas relativas aos processos de alteração significativa de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços.
Validade
6 anos.
Nota: Caso não se verifique a entrada em funcionamento neste prazo, a autorização pode ser prorrogada por mais um ano.
Obrigações
A autorização assenta nos seguintes critérios:
- Avaliação da integração do estabelecimento comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares
- Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência
- Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo
- Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa da responsabilidade social da empresa
- Contribuição positiva do estabelecimento comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos.
Com base nestes parâmetros o processo é pontuado. A valia do projeto (VP) resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros sendo positiva quando este obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação máxima.
Informação Adicional
CAE (Rev III)
- Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310) ou na Divisão 47 da CAE, quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2 e não esteja integrado num conjunto comercial.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Pedido mal instruído
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.
Pedido não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
Pedido apresentado a uma entidade sem competência
O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis
Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
Falta de pagamento de taxa
Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 30 dias após notificação da decisão.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
- O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
- Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
- b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
- c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada
- b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado;
- b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados;
- c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes;
- d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pelaentidade faz prevalecer o interesse público;
- e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não podealterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral das Atividades Económicas
Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa
Número de telefone: 217 919 100
Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt
Endereço web: www.dgae.gov.pt
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
- Dias úteis das 14:00h às 18:00h.