Grande superfície comercial - prorrogação da autorização
Serve para obter a prorrogação de uma autorização de instalação ou de alteração significativa de um estabelecimento comercial que tenha uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2 e que não esteja inserido num conjunto comercial.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Procedimento
- A Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual
- A DGAE, analisa o requerimento do interessado, o qual deve estar devidamente fundamentado. Nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade,notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar,no prazo de 10 (dez) dias
- Rececionados os elementos ou decorrido o prazo de 10 dias, o pedido prossegue no ponto 4. Em caso de ausência de legitimidade, a DGAE rejeita o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo
- A DGAE emite um parecer sobre o pedido que envia ao Presidente da Câmara do Município onde se localiza a grande superfície comercial e ao presidente da CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) territorialmente competente, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar
- Quando não se verifique unanimidade sobre o sentido da decisão a DGAE convoca uma reunião para deliberação
- Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 4
- Quando a decisão é favorável a DGAE notificação requerente e emite o título de autorização de prorrogação.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
É gratuito.
Validade
Um ano.
Obrigações
O pedido de prorrogação deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 45 dias sobre a data de caducidade da autorização. O pedido deve ser devidamente fundamentado.
Informação Adicional
CAE (Rev III)
- Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310)
- ou na Divisão 47 da CAE (quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2 e não esteja integrado num conjunto comercial).
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
- Fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta.
- Identifica os elementos que devem acompanhar o pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa das grandes superfícies comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos conjuntos comerciais
- Fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m ².
- Fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m².
Motivos de recusa
- Pedido mal instruído:
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.
- Pedido não compreensível:
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.
- Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
- Pedido apresentado a uma entidade sem competência:
O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
- Falta de pagamento de taxa:
Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 30 dias após notificação da decisão.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
- O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
- Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pelaentidade faz prevalecer o interesse público
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral das Atividades Económicas
Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa
Número de telefone: 217 919 100
Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt
Endereço web: www.dgae.gov.pt
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
- Dias úteis das 14:00h às 18:00h.