1 – A entidade receciona a comunicação prévia com prazo, via Balcão do Empreendedor (BdE). A entidade possui 20 (vinte) dias úteis para se pronunciar.
2,3 e 4 - A entidade verifica se a comunicação apresenta todos os elementos considerados obrigatórios e, em caso afirmativo, analisa a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Caso a comunicação prévia não apresente todos os elementos considerados necessários, o procedimento segue no ponto 8.
5,6 e 7 – A entidade, após confirmar que o conteúdo da comunicação prévia respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e comunica ao requerente esse despacho através do BdE. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13. Se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
8 – A entidade, nos casos em que a comunicação prévia com prazo não apresenta todos os elementos obrigatórios, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
9,10, 11 e 12 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente, via BdE, dando-lhe conhecimento desse despacho, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
13 e 14– Quando da análise à comunicação prévia se conclua que esta não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, via BdE, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias. Se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
15, 16 e 17 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho, via BdE, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 4.