Sociedade anónima desportiva - constituição

Permite constituir um tipo de sociedade, sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de caráter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.

A sociedade anónima desportiva tem as seguintes características:

  • Pode resultar da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais, da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais, ou da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas;
  • O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico;
  • O capital social mínimo é de € 997.595,79 para as sociedades desportivas que participem na 1ª divisão, de € 498.797,90 para as sociedades desportivas que participem na 2ª divisão de honra e de € 249.398,95 para as sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de basquetebol e para a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais (exceção);
  • A firma e denominação da sociedade deve obrigatoriamente conter a indicação da respetiva modalidade desportiva, concluindo ainda pela abreviatura SAD, sendo que, resultando a sociedade da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais ou da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais, a denominação inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube que lhes dá origem;
  • Regem-se subsidiariamente pelas normas que regulam as sociedades anónimas.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos



  1. Certificado de admissibilidade aprovado;
  2. Contrato de sociedade reduzido a escrito e a(s) assinatura(s) do(s) seu(s) subscritore(s) reconhecida(s) presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, caso em que o contrato deve revestir essa forma;
  3. Relatório do revisor oficial de contas, na hipótese de haver entradas em espécie;
  4. Documento comprovativo da concessão de autorizações especiais, se for caso disso, salvo se o ato de Constituição for titulado por escritura pública que o mencione;
  5. Formulário de registo por transcrição.

Procedimento

Prazo de emissão/decisão

10 dias.

Quanto custa


Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

 

 

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Multibanco;
  • Cheque à ordem de Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. 

Validade


Não tem.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Motivos de rejeição do pedido:

 

  • Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
  • Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
  • Quando a entidade objeto de registo não tiver número de identificação de pessoa coletiva atribuído.

 

» Motivos de recusa do registo:

 

  • Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  • Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  • Quando for manifesta a nulidade do facto;
  • Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
  • Se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Recurso hierárquico:


  • O interessado pode apresentar um recurso hierárquico ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ou uma impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.
  • O recurso ou a impugnação devem ser apresentados através de requerimento na conservatória competente.
  • O recurso ou a impugnação devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da notificação dos despachos de recusa e provisoriedade.
  • O conservador tem 10 dias para apreciar a decisão. Se mantiver a decisão, tem 5 dias para remeter o recurso à entidade competente para a decisão.
  • A entidade competente no recurso hierárquico tem 90 dias para proferir decisão.

 

» Impugnação judicial:


  • O interessado pode apresentar uma impugnação judicial quando o recurso hierárquico seja indeferido.
  • A impugnação judicial é apresentada através de requerimento no serviço de registo competente.
  • A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
  • O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias.

Entidade Competente

Instituto dos Registos e do Notariado

Morada: Avenida Dom João II n.º 1.8.01 D, Edifício H – Parque das Nações, Apartado 8295 1990-097 Lisboa

Número de telefone: 21 798 55 00

Fax: 21 781 76 93

Endereço de e-mail: geral@irn.mj.pt

Endereço web: https://irn.justica.gov.pt/