Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - segunda via de certificado
Permite efetuar o pedido de emissão de 2ª via do certificado.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Esta informação encontra-se em atualização.
Procedimento
Esta informação encontra-se em atualização.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
- 25 €.
Meio de pagamento: referência multibanco.
Validade
A mesma do documento original.
Obrigações
- O pedido de 2ª via pode ser efetuado sempre que o proprietário/utilizador assim o entender;
- O requerente deve ser o mesmo que solicitou o documento;
- O pedido de 2ª via implica que o certificado esteja dentro do prazo de validade.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto.
- Decreto-Lei n.º 246-A/2015 de 21 de outubro (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas);
- Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho (fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas).
Motivos de recusa
Pedido mal instruído
- Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
- Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
Pedido não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
Pedido apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal;
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português da Qualidade
Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica
Número de telefone: + 351 21 294 81 00
Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt
Endereço web: www.ipq.pt