Realizar serviço

Recinto de espetáculo e ou divertimento público de natureza não artística - licença de utilização

Qual a finalidade?

 

Permite obter a licença que comprova:

  • a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado;
  • a  observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio;
  • a adequação do recinto de espetáculo / divertimento público de natureza não artística ao uso previsto.

 


Consulte também:

Abrantes

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)

Procedimento


Descrição:


1 – O titular dispõe de dois meios para solicitar a licença de utilização: online (através de formulário eletrónico ou envio por e-mail); ou através de atendimento presencial, nos balcões de atendimento do município.


2 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência. Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.


A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:


a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.


A ausência de qualquer dos membros referidos anteriormente não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.



3 – A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das atividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.



4 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido, pela entidade, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização. A falta de emissão do alvará no prazo previsto ou a falta da notificação vale como deferimento tácito do pedido da licença de utilização.



5 –A entidade calcula as taxas, emite a licença de utilização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar.



6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.



7 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 2. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.



8 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 dias.



9 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 2.




Prazo de emissão/decisão

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos

Se optar por realizar o serviço online através deste Balcão

Para realizar este serviço precisa dos seguintes elementos:

  • Fotocópia do certificado de inspeção, que ateste que o empreendimento cumpre os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis;
  • Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
  • Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais. Em alternativa, a garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.


Se for procurador
e não se tiver autenticado com certificado digital qualificado:

  • Código de acesso à procuração online - para saber como registar a procuração, consulte o site Procurações Online.


Se for uma entidade de natureza associativa
, também precisa de:

  • Ata da tomada de posse da direção;
  • Comprovativo dos estatutos da associação.


Se for prestador de outro Estado-membro da UE
:

  • Documento comprovativo de registo comercial.

Se optar por realizar o serviço num balcão de atendimento presencial

Para realizar este serviço precisa dos seguintes elementos:

  • Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
  • Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
  • Fotocópia do certificado de inspeção, que ateste que o empreendimento cumpre os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis;
  • Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
  • Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais. Em alternativa, a garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
  • Número do título de autorização de utilização anterior do edifício/fração, quando exista;
  • Número do registo da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
  • Código de consulta da certidão permanente do registo predial
    Ou
    Fotocópia da certidão permanente do registo predial, com descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
  • Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;
  • Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos;
  • Planta e corte do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;
  • Telas finais (quando aplicável);
  • Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;
  • Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;
  • Avaliação acústica;


Se for prestador de outro Estado-membro da UE:

  • Documento comprovativo de registo comercial.


No local/por correspondência



Validade

 

A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.



Custo estimado

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação




Motivos de recusa

 

» Pedido/comunicação mal instruído
  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível
  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o at
o
  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

» Inexistência de interesse público
  • O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
 
» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
 
» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


Critérios e obrigações

 

Normas técnicas e de segurança


Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

  1. Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam -se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
  2. Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica -se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos.

 

 

Seguro de acidentes pessoais


Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

 

 

Atividades de restauração ou de bebidas


Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

 

 

Infrações


As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações relativamente ao disposto sobre estas atividades, devem, nos termos do artigo 20º, nºs. 2 e 3, do DL nº. 204/2012, de 29 de agosto, elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los às câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.



Selecione no mapa a localidade pretendida:
Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Branco Coimbra Évora Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre Porto Santarém Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu
Escolha a câmara