Transporte de mercadorias perigosas - aprovação de curso de formação para condutor/conselheiro de segurança

Permite a aprovação dos cursos de formação inicial ou de reciclagem, para a certificação da atividade de condutores de mercadorias perigosas e de conselheiros de segurança.

Canais de atendimento

  • Aprovar Online

    Aprovaçã dos cursos de formação inicial ou de reciclagem, para a certificação da atividade de condutores de mercadorias perigosas e de conselheiros de segurança.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Pode consultar os documentos e requisitos necessários no site do IMT.

Meios de autenticação:

  • Certificado digital de autenticação - Cartão de Cidadão.

    ou
  • Número de contribuinte (NIF) e senha de acesso às Declarações Electrónicas.

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

Quanto custa

O valor pode variar:

  • 150 €: por cursos de conselheiros de segurança
  • 120 €: por cursos de condutores de mercadorias perigosas.

Meios de pagamento:

Pedido via CTT:

  • Cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos, à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal), à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

Pedido no balcão de atendimento:

  • Dinheiro
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
  • Multibanco.

Validade

Cinco anos.

Obrigações

Critérios para os cursos de formação de conselheiros de segurança:

  • Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMT, I. P. e ser constituídos por módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos e das características do material de transporte, com tempo de lecionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se referem os n.os 1.8.3.11 da regulamentação internacional aplicável.
     
  • A caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos, referida em a), deve ser orientada no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas de acordo com as Partes 2 e 3 da regulamentação internacional aplicável, sem prejuízo da classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), e da classificação decorrente da Lista Europeia de Resíduos (LER).
     
  • As temáticas complementares (designadamente, relativas à atividade  de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação) devem ser direcionadas  para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o n.º 1.8.3.3 da regulamentação internacional aplicável, e o seu tempo de lecionação global não deve exceder 20 % do número total de sessões de ensino.

Critérios para os cursos de formação de conselheiros de segurança:

  • Ser organizados de acordo com uma estrutura-tipo fixada pelo IMT, I. P. e ser constituídos por módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos e das características do material de transporte, com tempo de lecionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se referem os n.os 1.8.3.11 da regulamentação internacional aplicável.
  • A caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos, referida em a), deve ser orientada no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas de acordo com as Partes 2 e 3 da regulamentação internacional aplicável, sem prejuízo da classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), e da classificação decorrente da Lista Europeia de Resíduos (LER).
  • As temáticas complementares (designadamente, relativas à atividade  de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação) devem ser direcionadas  para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o n.º 1.8.3.3 da regulamentação internacional aplicável, e o seu tempo de lecionação global não deve exceder 20 % do número total de sessões de ensino.

Manuais de Formação - Estrutura Tipo:

Informação Adicional

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Pedido/comunicação mal instruído:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    •  A entidade emitiu uma decisão ilegal.
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
    • Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato.
    • Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses.
    • Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses. 
    • Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados. 
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
    • Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 
    • Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 
    • Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo).
    • Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
    • Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.