Matrícula – tratores agrícolas novos


Permite atribuição de matrícula a tratores agrícolas novos de pessoa singular ou coletiva, com legitimidade para proceder à admissão, importação ou introdução de veículos em território nacional

Consulte também:

Matrícula - Máquinas industriais novas;

Matrícula - Tratores agrícolas usados;

Matrícula – veículos novos;

Matrícula – veículos usados;

 

Matrícula - Máquinas industriais usadas.
 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
 
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
 
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
 
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
 
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
 
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

 

Quanto custa


  • Com Certificado de Conformidade (COC) é de € 45,00;

  • Sem Certificado de Conformidade (COC) e com Homologação Nacional é de € 45,00;

  • Sem Certificado de Conformidade (COC) e sem Homologação Nacional é de € 205,00.


Meios de pagamento:

Pedido via CTT:

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;

  • Por vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

Pedido no balcão de atendimento:

  • Dinheiro;

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;

  • Multibanco.
Nota: no caso do pedido ser feito via CTT, no pagamento por cheque este deve ser enviado em carta registada com o valor declarado junto aos restantes documentos, no pagamento por vale postal, nos documentos enviados deve constar que o pagamento foi feito por esta via.

Validade


Não tem.

Obrigações


» Condições:

  • A atribuição de matrícula a veículos novos, encontra-se atualmente simplificada na União Europeia, desde que os veículos correspondam a uma homologação europeia e seja apresentado o respetivo Certificado de Conformidade (COC).
» Processo de atribuição de matrícula:

  1. Os interessados devem iniciar o processo de atribuição de matrícula junto dos Serviços Regionais e Distritais do IMT da área de residência ou sede, que indicará o número de homologação necessário para a regularização do imposto devido junto dos serviços da alfândega, eventualmente após a homologação do veículo para o caso de veículos sem COC que não correspondam a uma homologação nacional;

  2. Seguidamente, deve ser regularizada a situação do veículo junto da Alfândega, que efetuará a indicação do número de matrícula que irá ser atribuído ao veículo;

  3. Após obter o comprovativo da regularização do imposto, o interessado deve entregar o processo no mesmo Serviço do IMT para conclusão do processo de matrícula.

  4. O Certificado de Matricula será emitido após regularização do registo da propriedade junto da competente conservatória.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação nãocompreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentadofora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado porpessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado auma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa dopedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

    a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

    b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

    c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

    d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

    e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

    a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

    b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);

    c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 



» Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.



» Queixa ao Provedor deJustiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.