Atividade transitária - comunicação de alterações

 

Permite às empresas comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na  administração, direção ou gerência e mudanças de sede.

 

Consulte também:

 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 



Documento comprovativo da alteração efetuada.

Procedimento

Procedimento

 

Descrição:
 
1 –  A entidade receciona a mera comunicação prévia, via correio eletronico ou postal, confirma o pagamento das taxas por parte do requerente e efetua a análise prévia/liminar do pedido. efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a mera comunicação prévia apresenta todos os elementos obrigatórios procede às ações de fiscalização que considere adequadas.

4 – A entidade, nos casos em que a mera comunicação prévia não apresente todos os elementos obrigatórios, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

5, 6, 7 e 8 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente, via BdE, dando-lhe conhecimento desse despacho, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.

Quanto custa

 

Substituição de documentos por motivo de averbamento ou alteração dos elementos deles constantes: €30.

Meios de pagamento:

Pedido via correio:

    • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
    • Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

 

Obrigações:

  • As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência;
  • As alterações que determinem a substituição do alvará, como a modificação da denominação social da empresa ou a sede da empresa, implicam o pagamento de taxa porque obrigam à emissão de um novo título;
  • As alterações que não determinem a substituição do alvará, como alterações dos órgãos sociais, apenas deverão ser comunicadas ao IMT, anexando o documento comprovativo da alteração efetuada, que pode ser enviada por via postal ou por correio eletrónico (imtt@imtt.pt) com o documento devidamente digitalizado, ou o código de acesso, caso seja a certidão permanente

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo – Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

 

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

 

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

 

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

·       O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

·       A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

·       A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

·       O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;

·       O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso.

·       A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Ação administrativa

·       O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.  

·       Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a)  A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b)  A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c)  A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

·       Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

a)  Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b)  A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

a)  Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

b)  Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

c)  Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

d)  Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

 

·      Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

 

·      A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 

 

a)  Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b)  Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

c)  Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

d)  Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

e)  Interpretação, validade ou execução de contratos. 
 

·      A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

 

a)  Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

b)  Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo); 

c)  Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

d)  Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

 

·      O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 

 

Processos Cautelares

·       Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Queixa ao Provedor de Justiça

·        O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

·        O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.