Transporte em táxi - averbamento do veículo na licença para o exercício da atividade

Permite o averbamento do veículo na licença para o exercício da atividade da empresa, ou a emissão de uma cópia certificada da licença com esse averbamento.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

A cópia certificada do alvará custa 20 €.

Meios de pagamento:

Pedido via correio:

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
  • Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

Pedido no balcão de atendimento:

  • Dinheiro
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
  • Multibanco.

Pedido através da Internet:

  • Multibanco.

Validade

A validade é indicada no título emitido pela entidade.

Obrigações

As empresas titulares de licença para o exercício da atividade emitido pelo IMTT podem licenciar veículos para transporte em táxi.

As licenças de veículos são emitidas pelos Municípios, mediante concurso público, dentro de contingentes fixados com periodicidade não inferior a 2 anos, e caducam com os alvarás.

Estas licenças são numeradas sequencialmente, sendo esse número aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda dos veículos, juntamente com o nome da freguesia ou concelho a que os mesmos pertencem.

Sempre que se verifique a substituição do veículo ou haja mudança de proprietário por transferência da licença, o número da licença deve manter-se, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.

Uma vez emitida a licença pelo Município respetivo, o titular requer ao IMT o averbamento do veículo na Licença para o exercício da atividade da empresa, ou a emissão de uma cópia certificada da Licença com esse averbamento.

Os pedidos de averbamento ou de cópia certificada, podem ser efectuados através dos Serviços em Linha do IMTT.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal.
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  •  A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

  • Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato.
  • Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses.
  • Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses. 
  • Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público. 
  • Interpretação, validade ou execução de contratos. 

A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

  • Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
  • Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo).
  • Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados. 
  • Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Processos cautelares
Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Queixa ao Provedor deJustiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.