Aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos - reconhecimento profissional e renovação do reconhecimento profissional

Permite a habilitação profissional e sua renovação, como aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos.

O aplicador especializado é o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respectiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.

Os interessados na habilitação como aplicadores especializados, que sejam cidadãos de outros estados-membros da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, devem apresentar à DGAV pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 26/2013, uma mera comunicação prévia (que só é cedida através do e- mail paulamourao@dgav.pt ), acompanhada do comprovativo da sua formação no estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para efeitos da habilitação, deve apresentar comprovativo de que dispõe dos certificados de aproveitamento nas seguintes ações de formação ou de actualização:
a) de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos destinada a técnicos;
b) de aplicação de produtos fitofarmacêuticos destinado a agricultores e outros aplicadores;
c) de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos destinada a aplicadores e/ou a técnicos.

Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

Os cidadãos de outros estados-membros da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, devem apresentar pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 26/2013, uma mera comunicação prévia à DGAV (solicitada e apenas cedida através do e-mail paulamourao@dgav.pt ), acompanhada de comprovativo da sua formação no estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro.

Procedimento

1. O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado à DGAV pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 26/2013  (os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via electrónica através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes).


- Quando por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na Lei (n.º 3 do artigo 64.º do mesmo diploma).


- O pedido de habilitação deve acompanhar o comprovativo de que dispõe de certificados com aproveitamento nas seguintes ações de formação:
a) aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos; e
b) aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

2. Para efeitos da renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispôr de certificado de aproveitamento na avaliação final da respectiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

Cidadãos de outros estados-membros da União Europeia (U.E.):
Os interessados na habilitação como aplicadores especializados, que sejam cidadãos de outros estados-membros da U.E. ou do Espaço Económico Europeu, devem apresentar à DGAV pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 26/2013, uma mera comunicação prévia (que só é cedida através do e- mail paulamourao@dgav.pt ), acompanhada do comprovativo da sua formação no estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente Lei

Quanto custa

 

Previsto o valor de 50,00 € na atualização do regulamento que estabelece o regime das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGAV, os respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança e distribuição.

Despacho n.º 11/DG/2012, de 6 de fevereiro - atualização anual de 2012 das taxas previstas na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.

Validade

 

A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

Obrigações

 

- Para efeitos da habilitação como aplicador especializado:
Deve entregar comprovativo de que dispõe dos certificados de aproveitamento nas seguintes ações de formação ou de atualização:
a) de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos destinada a técnicos;
b) de aplicação de produtos fitofarmacêuticos destinado a agricultores e outros aplicadores;
c) de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos destinada a aplicadores e/ou a técnicos.

- Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

Informação Adicional

A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

- Lei n.º 26/2013, de 11 de abril - que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
- Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Motivos de recusa

 

Indeferimento expresso da DGAV por inobservância de requisitos (art.º 22.º) da Lei n.º 26/2013.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa
- Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
- Recurso Hierárquico ou Tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial
- O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional
- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/