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Aplicador de produtos fitofarmacêuticos - renovação da habilitação profissional

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa singular solicite a renovação da habilitação profissional como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  • O aplicador envia o seu pedido de renovação da habilitação profissional à entidade competente, acompanhado da documentação necessária;
  • O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica o cumprimento dos requisitos previstos;
  • A DRAP toma a sua decisão e comunica-a ao aplicador.


Prazo de emissão/decisão

 

20 dias.





Documentos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF);
  • Cópia do cartão de aplicador em vigor
  • Um dos três comprovativos de formação:
  1. Certificado de aproveitamento na formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos;ou
  2. Documento que comprove formação superior ou nível técnico-profissional, na área de agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;ou
  3. Comprovativo de aproveitamento em prova de conhecimentos sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, caso o prestador tenha mais de 65 anos na data de entrada em vigor da Lei N.º 26/2013.

 

Caso seja representante



No local/por correspondência

 

Formulário para Aplicador de produtos fitofarmacêuticos - renovação da habilitação profissional

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respetiva ação de formação, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".



Custo estimado

DRAP Norte 

€ 10, 55

DRAP Centro 

Sem custo associado.

DRAP LVT 

€ 10,20

DRAP Alentejo 

 Sem custo associado.


Nota: no caso de 2ª via o custo é de  € 10,40.

DRAP Algarve 

Sem custo associado.
 
Nota: no caso de 2ª via o custo é de  € 10,40.


Validade

 

  • 10 anos, renovável por igual período;
  • 5 anos, renovável por igual período caso a habilitação seja baseada no aproveitamento em prova de conhecimentos.

 

Os prazos de validade são aplicados aos aplicadores que cumpram os critérios e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.



Legislação



Motivos de recusa

 

» A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

  • O pedido/comunicação encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido; entrega de documentos fora do prazo de validade; entrega de documentos sem valor;pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
  • O pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo: não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
  • O pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato: o Requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
  • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação: encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa:

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

 

» A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

» A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

 

» Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.


 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
  • O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

  • A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
    a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
    b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
    c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
  • O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias. 

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
  1. Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;ou
  2. À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.


Critérios e obrigações

 

A habilitação é concedida a quem apresentar um dos seguintes documentos:

  • Certificado de aproveitamento na formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
  • Formação superior ou nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as técnicas constantes da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
  • Se tiver mais que 65 anos pode dispor de um comprovativo de aproveitamento em prova de conhecimentos sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos atual.

A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas previamente à atual legislação, aos aplicadores que até à data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no ponto anterior.



Perguntas frequentes

O que são os produtos fitofarmacêuticos?

São produtos que têm como finalidade:
  • Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a prote­ção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
  • Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
  • Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comu­nitárias especiais em matéria de conservantes;
  • Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
  • Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

 

O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?

Um aplicador é aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.