Realizar serviço

Aplicador de produtos fitofarmacêuticos de outro Estado-membro – declaração prévia à deslocação

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa singular proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu apresente uma mera comunicação prévia para o exercício da atividade de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  • O requerente envia a comunicação à entidade competente, acompanhado da documentação necessária;
  • O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica o cumprimento dos requisitos previstos;
  • A DRAP toma a sua decisão e comunica-a ao aplicador.


  • Prazo de emissão/decisão

     

    Não tem.





    Documentos

     

    Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

    • Identificação do requerente e do titular;
    • N.º de identificação fiscal (NIF);
    • Cópia do documento de identificação;
    • Comprovativo de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no estado membro de origem.

     

    Caso seja representante



    No local/por correspondência

     

    Formulário para Aplicador de produtos fitofarmacêuticos de outro Estado-membro – declaração prévia à deslocação

     

    O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respetiva ação de formação, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".



    Custo estimado

    DRAP Norte 

    € 10, 55

    DRAP Centro 

    € 10,40

    DRAP LVT 

    € 15,20

    DRAP Alentejo 

     Sem custo associado.

    DRAP Algarve 

    Sem custo associado.
     
    Nota: no caso de 2ª via o custo é de  € 10,40.


    Validade

     

    10 anos, renovável por igual período.



    Legislação



    Motivos de recusa

     

    » A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

    • O pedido/comunicação encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido; entrega de documentos fora do prazo de validade; entrega de documentos sem valor;pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
    • O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
    • O pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo: não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
    • O pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato: o Requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
    • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação: encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


    Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

     

    » Ação administrativa:

    • O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
    • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

    » A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.

    » A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

    • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
    • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

    » Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

    A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.


    » Queixa ao Provedor de Justiça

    • Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
    • O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

    » Reclamação

    • A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
      a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
      b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
      c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
    • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
    • O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

    » Recurso hierárquico ou tutelar

    • O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
    1. Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;ou
    2. À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
    • O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
    • A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.


    Critérios e obrigações

     

    A comunicação é registada a quem apresentar um documento comprovativo de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos no estado-membro de origem.



    Perguntas frequentes

    O que são os produtos fitofarmacêuticos?

    São produtos que têm como finalidade:
    • Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a prote­ção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
    • Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
    • Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comu­nitárias especiais em matéria de conservantes;
    • Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
    • Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

    O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?

    Um aplicador é aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.